Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, JOAQUIM CALDAS NETO, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800719-54.2018.8.18.0029
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Francisco das Chagas Alves Carvalho em face do Município de José de Freitas, na qual a parte autora narra que laborou para o requerido, em diversas oportunidades, sem a realização de concurso público, no período de 01/07/2006 a janeiro de 2016, pleiteando o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de férias, 13º salário e contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado, diante da nulidade da contratação precária, mas com a efetiva prestação de serviços. Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período compreendido entre 01/07/2006 a dezembro de 2009 e de 02/02/2013 a julho de 2016, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Inconformado com a sentença, o requerido, Município de José de Freitas, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a contratação foi realizada de forma temporária e, portanto, não gera efeitos outros senão a contraprestação pelos dias trabalhados, sem direito ao FGTS; não há previsão orçamentária para o pagamento da verba pleiteada; e que a sentença merece reforma por ausência de respaldo legal. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Neste sentido, sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, no mais, a decisum recorrida. Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/06/2025