Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: LA BELLE JOIAS E COSMETICOS EIRELI, RAYLANE MENDES ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801025-98.2021.8.18.0067 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] - 03
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de La Belle Joias e Cosméticos EIRELI e Raylane Mendes Araújo. A petição foi protocolada em 11/10/2021. Em síntese, a demandante afirma que através da Cédula de Crédito Bancário n.º 762.505.752, emitida em 26/05/2020, o autor liberou para a primeira requerida o valor de R$ 177.966,27, garantido mediante um 1 (um) veículo marca toyota; ano 2019/2020; modelo YARIS SD XL PLUS AT; CHASSI 9BRBC9F31L8075097; renavam 01207341366; PLACA QRZ-.4F87. Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte pagaria inicialmente ao autor 96 (noventa seis) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 24/08/2020 e a última em 24/07/2028. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelas demandadas e, com o inadimplemento, o autor tornou-se credor da parte ré na quantia de R$ 280.370,66 (duzentos e oitenta mil trezentos e setenta reais e sessenta seis centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, razão pela qual promove a presente demanda. Em decisão inicial (ID. 21863366), foi determinada a expedição de mandado de pagamento e a citação da requerida. A requerida foi citada em 14/07/2025 e apresentou embargos em 04/08/2025 (ID. 80271402). Em suas razões afirmou excesso de encargos contratuais, ausência de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito postulado, ausência de notificação extrajudicial da mora e protesto do título e ilegalidade da cláusula vencimento antecipado. Arguiu, ainda, a necessidade de que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita. Intimado para se manifestar, o autor impugnou o pedido de justiça gratuita, rechaçou os argumentos ventilados nos embargos e reiterou os termos da exordial (ID. 86002599). É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que existem questões preliminares pendentes de apreciação judicial. Portanto, passa-se, em primeiro momento, à análise das preliminares arguidas. 2.1.a) Da impugnação à justiça gratuita O demandante impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em síntese, afirmou que a demandada não cuidou de colacionar aos autos provas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Entretanto, nos termos do art. 99, § 3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrário, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar o benefício. Contudo, para afastar tal presunção é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, a jurisprudência do STJ encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). De uma análise detida do feito, observa-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de afastar de a referida presunção de miserabilidade, não trazendo qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e CONCEDO a contestante o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.2 MÉRITO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em epígrafe, as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, que em nada acrescentarão para a elucidação do caso concreto. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora, sendo a prova que respalda a pretensão eminentemente documental. Por oportuno, destaque-se que a prova é destinada ao convencimento do magistrado, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção e indeferir as que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Corroborando o entendimento externado, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Deve permanecer intacta a decisão que indefere a realização de prova testemunhal por entender dispensável à elucidação dos fatos relacionados – sendo que, em análise dos autos, verifica-se plenamente possível a comprovação das alegações por meio de prova documental. Aplicação do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos artigos. 370 e 371, pelo qual, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos. Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto. Deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 20000845920208120000 MS 2000084-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) (grifou-se). Assim, inexistindo outras preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir e desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, assim como restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não sendo necessário a produção de outras provas, passa-se análise do mérito propriamente dito. É cediço que para a ação monitória é necessária a prova escrita. A ação monitória conforme o art. 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Portanto, tem-se que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A ausência de notificação extrajudicial não impede, por si só, o ajuizamento de uma ação monitória, sequer há previsão legal nesse sentido, haja vista que a mora pode ser comprovada com o simples inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC/2002. Também não é necessário que o documento escrito que embase a pretensão autoral seja exequível. Na verdade, a ação monitória é adequada justamente quando há uma prova escrita da dívida que é certa (a existência dela é inquestionável) e líquida (o valor é determinado), mas não executável (exequível). Quanto a alegação de cobrança em excesso, incumbia a parte embargante declarar de imediato o valor que entendia devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 702, §§ 2.º e 3.º do CPC. In casu, considerando que não houve apresentação de demonstrativo por parte do embargante, a alegação de excesso não será examinada. Na hipótese, verifica-se que o direito invocado pelo autor está devidamente provado nos autos, considerando que o documento de Id. Nº 20869671, apresentado demonstra a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, ainda que desprovida de eficácia executiva, motivo pelo qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo requerente e pela requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239). 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONSTITUIR, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 280.370,66, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 12% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tal condenação, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso manejado recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Caso não manejado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito