Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO DE MENDONCA E SILVA NETO
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802655-59.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras), Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRIO MENDONÇA E SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II, na qual pretende compelir o ente público a cessar imediatamente o depósito de resíduos sólidos no imóvel rural de sua propriedade, denominado “Aroeira”. Narra o autor ser legítimo proprietário do referido imóvel (documentos anexos), situado neste município, e que, desde sua posse, o Poder Público converteu unilateralmente a área no depósito oficial de lixo urbano, conhecido como “Lixão da Aroeira”, prática que, segundo sustenta, perdura há cerca de quatro décadas. Alega que tal utilização irregular ocorreu sem qualquer procedimento expropriatório, sem instituição de servidão administrativa e sem respaldo em ato administrativo formal, configurando verdadeiro esbulho possessório praticado pelo próprio Estado, violando o direito de propriedade e o princípio da legalidade. Afirma que, além da ocupação irregular, a destinação da área como lixão provoca reiterados incêndios tóxicos, cujos efeitos atingem não apenas o imóvel, mas toda a população local. Registra, ainda, que formalizou boletim de ocorrência sobre os fatos e que os danos ambientais e materiais são contínuos. Instruiu a inicial com fotografias, vídeos, boletim de ocorrência e estudo técnico (ID 84517828 e anexos), que, em seu entender, demonstram a gravidade e urgência da situação. Requer, em sede de tutela provisória, que o Município seja determinado a abster-se imediatamente de realizar, ou permitir que terceiros realizem, qualquer depósito de lixo ou resíduo sólido no imóvel “Aroeira”. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade de justiça. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige prova da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não obstante a existência de elementos probatórios relativos à titularidade do imóvel e à presença de dano ambiental patente, o pedido liminar deve ser avaliado também à luz do princípio da razoável atuação processual do autor, que, em direito brasileiro, pode obstar a concessão de medidas de urgência quando o retardamento impõe falta de contemporaneidade entre o pedido e a alegada necessidade de proteção imediata. No caso concreto, constata-se que a própria narrativa e as provas acostadas confirmam a longa duração do problema sem que tenha havido provocação da parte autora titular do imovel. Como se vê, o autor atribui ao Município prática consolidada por décadas e as próprias reportagens e anúncios oficiais (2018–2025) reconhecem a cronicidade do lixão, demonstrando que a situação era pública e conhecida muito antes da propositura da ação. Além disso, a notificação extrajudicial é tardia, pois apenas em outubro de 2025 o autor procurou formalizar pedido administrativo/judicial, sem demonstrar por que a expectativa de atuação administrativa ou o exercício de meios alternativos tornou-se efetivamente impraticável apenas naquele momento (ANEXO D - ID 84517836 -pág. 34). Assim, entendo que a demora desenha a perda do requisito da urgência, vez que a presença de dano continuado não legitima automaticamente a tutela provisória quando o autor, possuidor do direito e com meios para pleiteá-lo, tolerou, sem justificativa plausível nos autos, a perpetuação do ato por tempo incompatível com o requisito da urgência. Posto isso, é de se dizer que a concessão de tutela excepcional exige contemporaneidade entre a demonstração do perigo e a iniciativa judicial. Outrossim, dada a historicidade do caso e a complexidade das medidas a serem impostas ao ente público (interrupção de serviços, realocação de resíduos, fiscalização técnica), a liminar imediatamente exequível, sem contraditório e sem uma análise técnica pericial prévia, pode causar maiores prejuízos administrativos e processuais, devendo o juiz sopesar a excepcionalidade da medida face à demora injustificada do autor. Impõe ressaltar, contudo, que não se decidiu aqui sobre o mérito substantivo: estão presentes indícios de dano e titularidade que exigirão dilação probatória, perícia ambiental e manifestação do réu e do Ministério Público (por se tratar de matéria ambiental). Todavia, para fins de tutela provisória, entendo que a inércia prolongada do autor em buscar tutela, frente à natureza notória e pública do problema, retira a contemporaneidade necessária ao requisito do periculum in mora, de modo que o pedido de liminar inaudita altera pars não merece ser deferido neste momento. Registre-se que a rejeição da liminar não implica juízo definitivo sobre eventual obrigação de fazer ou indenização: nada obsta que o autor obtenha decisão favorável ao final, caso comprove o direito ao contraditório, com produção de prova pericial e observância do devido processo. III. DISPOSITIVO Considerando a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos Entes Municipais, em decorrência do princípio da legalidade (artigo 37, CF), e considerando, ainda, a inexistência de norma que regulamente a possibilidade de acordo por parte das Fazendas Públicas Municipais, deixo de designar audiência de conciliação e DETERMINO A CITAÇÃO da parte requerida, na pessoa do seu prefeito ou procurador, na forma dos artigos 242, § 3º, e 247, ambos do Código de Processo Civil, para compor a relação jurídico processual e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II