Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO LEITE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801820-76.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA DO SOCORRO LEITE, visando o recebimento de valor referente à multa por litigância de má-fé aplicada em sentença transitada em julgado. A Executada apresentou manifestação (ID 72578965), arguindo sua hipossuficiência financeira e reiterando o pedido de gratuidade da justiça para suspender a cobrança. O Exequente manifestou-se (ID 74428258), pugnando pelo prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a gratuidade da justiça não abrange as multas processuais. É o breve relatório. DECIDO. Acolho a argumentação do Exequente. A sentença exequenda (ID 54689473) condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Embora a Executada seja beneficiária da justiça gratuita, tal benesse não possui o condão de isentá-la das sanções punitivas aplicadas em decorrência de conduta processual desleal. O Código de Processo Civil é expresso nesse sentido: Art. 98, § 4º: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Dessa forma, a condição de miserabilidade não serve de escudo para o descumprimento de sanções por má-fé processual, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico da medida. Isto posto, INDEFIRO o pedido da Executada para suspensão da exigibilidade da multa. Considerando o não pagamento voluntário no prazo legal e o pedido formulado pelo credor (ID 80178341): Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da Executada via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 86,51, sujeito a atualização), nos termos do art. 854 do CPC. Restando infrutífera a medida ou sendo o valor irrisório, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Havendo bloqueio, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II