Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDO DE SOUSA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0818933-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. GENILDO DE SOUSA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos de R$ 311,70 em seu benefício previdenciário desde setembro de 2019, referentes a empréstimo consignado (Operação 788569 - LOJAS DRAGÃO - BRADESCO EXPRESSO) que afirma não ter contratado. Sustenta que o benefício de prestação continuada não pode sofrer descontos, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência e procurado o PROCON. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos que entende indevidos. Decisão do Id 11657681 não concedeu a tutela e determinou a citação do banco réu. O banco réu apresentou contestação ao Id 12763926 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter participação na realização do empréstimo. No mérito, sustenta ausência de prova dos fatos alegados, exercício regular de direito na cobrança e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou tela demonstrando que o autor não possui empréstimos consignados junto à instituição. Em réplica, o autor refutou os argumentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos realizados no benefício do autor referem-se ao código 203 (rubrica INSS), que indica desconto promovido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social. Diferentemente do que inicialmente se supôs tratar-se de empréstimo consignado com instituição financeira, a rubrica 203 refere-se a descontos realizados pelo INSS para quitação de débitos que o beneficiário possua com a União Federal, comumente decorrentes de fraudes, concessões irregulares de benefícios ou pagamentos indevidos que devem ser restituídos ao erário. O banco réu comprovou documentalmente que o autor não possui qualquer contrato de empréstimo consignado junto à instituição, juntando tela de seu sistema que demonstra a inexistência de operações em nome do requerente. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Restou demonstrado que os descontos questionados não decorrem de contrato de empréstimo firmado com o banco réu, mas sim de desconto administrativo realizado diretamente pelo INSS (rubrica 203) para cobrança de débito do beneficiário com a União Federal. O banco réu não tem qualquer participação na operação que originou os descontos, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A instituição financeira apenas administra o pagamento do benefício, não tendo ingerência sobre os descontos administrativos promovidos pelo próprio INSS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a ilegitimidade decorreu de equívoco justificável do autor quanto à identificação do real responsável pelos descontos, e que este é assistido pela Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina