Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800389-63.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao pagamento de honorários arbitrados em seu favor quando nomeado curador especial nos autos nº 0801350-14.2019.8.18.0077, no valor de R$ 500,00, conforme sentença proferida em 24/11/2022 (ID 71494413), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/01/2023 (ID 73022903), segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 71493933. A petição inicial foi recebida na decisão em ID 73250394, determinando a intimação do ente executado para impugnar. O Estado do Piauí apresentou impugnação (ID 76679384), requerendo: (a) sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.181/STJ; e (b) reconhecimento de inexistência de justo motivo para a nomeação de dativo, com improcedência da execução. Já o exequente apresentou manifestação (ID 81527383), pugnando pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e título executivo. Há título executivo judicial formado na ação de alimentos nº 0801350-14.2019.8.18.0077, no qual foram arbitrados honorários dativos de R$ 500,00 “a serem pagos pelo Estado do Piauí”, com fundamentação expressa sobre a impossibilidade concreta de atuação da Defensoria Pública local (comarca com um Defensor representando a autora e ofício sem resposta da Defensoria-Geral), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A decisão transitou em julgado em 24/01/2023, e a respectiva certidão foi juntada nestes autos (ID 73022903). Logo, estão atendidos os arts. 534 e 535 do CPC (documentos essenciais e demonstrativo do crédito), como já reconhecido no despacho de 01/04/2025 (ID 73250394). 2. Pedido de sobrestamento (Tema 1.181/STJ). O debate afetado versa, em essência, sobre extensão subjetiva da coisa julgada quando o ente federativo não participou do processo; no caso concreto, a própria sentença exequenda enfrentou a impossibilidade de atuação da Defensoria e determinou que a remuneração do dativo seria suportada pelo Estado, formando-se coisa julgada material sobre o ponto. Portanto, INDEFIRO, o pedido de sobrestamento. 3. Alegação de “falta de justo motivo” para a nomeação do dativo. A impugnação pretende rediscutir o acerto da nomeação do dativo. INVIÁVEL. A sentença exequenda detalhou as peculiaridades locais (existência de apenas um Defensor na comarca atuando pela parte autora; ofício à Defensoria-Geral sem resposta) e, com base nisso, arbitrou os honorários e imputou o pagamento ao Estado. Dessa forma,
trata-se de matéria coberta pela coisa julgada e não passível de revisão na fase de cumprimento (arts. 502 e 505 do CPC). Rejeito. 4. Atualização do crédito e valor executado. O exequente apresentou planilha (ID 71494416), a partir do principal de R$ 500,00 (24/11/2022), com correção pelo IPCA-E e juros pro rata, perfazendo R$ 733,61 na data indicada. A Fazenda não impugnou especificamente os critérios ou os números do demonstrativo, limitando-se a teses jurídicas. Portanto, deve ser homologado, o demonstrativo apresentado (art. 534, § 2º, CPC), sem prejuízo de atualização até a expedição da RPV pelos mesmos critérios (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme orientação vinculante do STF e do STJ para condenações não tributárias). Diante dos fatos e fundamentos expostos, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 76679384) e HOMOLOGO o demonstrativo do crédito apresentado no ID 71494416, no valor então apurado (R$ 733,61), determinando a atualização até a expedição, pelos mesmos critérios (correção pelo IPCA-E e juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97). CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 7º, do CPC); Caso não seja interposto recurso, DETERMINO a expedição de RPV consecutivamente o alvará, em favor do exequente, após a atualização do valor pela contadoria/secretaria, com conferência/atualização dos dados bancários já informados na inicial (ID 71493933), salvo se o exequente indicar outros em 5 (cinco) dias; DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Cientifique-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, data e assinatura eletrônica. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800389-63.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao pagamento de honorários arbitrados em seu favor quando nomeado curador especial nos autos nº 0801350-14.2019.8.18.0077, no valor de R$ 500,00, conforme sentença proferida em 24/11/2022 (ID 71494413), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/01/2023 (ID 73022903), segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 71493933. A petição inicial foi recebida na decisão em ID 73250394, determinando a intimação do ente executado para impugnar. O Estado do Piauí apresentou impugnação (ID 76679384), requerendo: (a) sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.181/STJ; e (b) reconhecimento de inexistência de justo motivo para a nomeação de dativo, com improcedência da execução. Já o exequente apresentou manifestação (ID 81527383), pugnando pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e título executivo. Há título executivo judicial formado na ação de alimentos nº 0801350-14.2019.8.18.0077, no qual foram arbitrados honorários dativos de R$ 500,00 “a serem pagos pelo Estado do Piauí”, com fundamentação expressa sobre a impossibilidade concreta de atuação da Defensoria Pública local (comarca com um Defensor representando a autora e ofício sem resposta da Defensoria-Geral), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A decisão transitou em julgado em 24/01/2023, e a respectiva certidão foi juntada nestes autos (ID 73022903). Logo, estão atendidos os arts. 534 e 535 do CPC (documentos essenciais e demonstrativo do crédito), como já reconhecido no despacho de 01/04/2025 (ID 73250394). 2. Pedido de sobrestamento (Tema 1.181/STJ). O debate afetado versa, em essência, sobre extensão subjetiva da coisa julgada quando o ente federativo não participou do processo; no caso concreto, a própria sentença exequenda enfrentou a impossibilidade de atuação da Defensoria e determinou que a remuneração do dativo seria suportada pelo Estado, formando-se coisa julgada material sobre o ponto. Portanto, INDEFIRO, o pedido de sobrestamento. 3. Alegação de “falta de justo motivo” para a nomeação do dativo. A impugnação pretende rediscutir o acerto da nomeação do dativo. INVIÁVEL. A sentença exequenda detalhou as peculiaridades locais (existência de apenas um Defensor na comarca atuando pela parte autora; ofício à Defensoria-Geral sem resposta) e, com base nisso, arbitrou os honorários e imputou o pagamento ao Estado. Dessa forma,
trata-se de matéria coberta pela coisa julgada e não passível de revisão na fase de cumprimento (arts. 502 e 505 do CPC). Rejeito. 4. Atualização do crédito e valor executado. O exequente apresentou planilha (ID 71494416), a partir do principal de R$ 500,00 (24/11/2022), com correção pelo IPCA-E e juros pro rata, perfazendo R$ 733,61 na data indicada. A Fazenda não impugnou especificamente os critérios ou os números do demonstrativo, limitando-se a teses jurídicas. Portanto, deve ser homologado, o demonstrativo apresentado (art. 534, § 2º, CPC), sem prejuízo de atualização até a expedição da RPV pelos mesmos critérios (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme orientação vinculante do STF e do STJ para condenações não tributárias). Diante dos fatos e fundamentos expostos, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 76679384) e HOMOLOGO o demonstrativo do crédito apresentado no ID 71494416, no valor então apurado (R$ 733,61), determinando a atualização até a expedição, pelos mesmos critérios (correção pelo IPCA-E e juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97). CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 7º, do CPC); Caso não seja interposto recurso, DETERMINO a expedição de RPV consecutivamente o alvará, em favor do exequente, após a atualização do valor pela contadoria/secretaria, com conferência/atualização dos dados bancários já informados na inicial (ID 71493933), salvo se o exequente indicar outros em 5 (cinco) dias; DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Cientifique-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, data e assinatura eletrônica. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ