Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802382-95.2019.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu do recurso inominado interposto, e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos. O recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 37, II, da Constituição Federal; Súmula Vinculante n° 43 do STF e Súmulas 346 e 473. Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação à Constituição Federal; mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita. Ademais, ainda que diferente fosse, o órgão colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório existente no processo, o que torna impossível a revisão do julgado por meio do presente apelo extremo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 279 do STF. No mesmo sentido manifestou-se a Min. Carmem Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.161.341 ao negar provimento ao recurso, por entender que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE 641.739AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011, e AI 684.232-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/6/2010. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Lisabete Maria Marchetti Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público