Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/05/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 14:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/05/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 07:54
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 30 de março de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/05/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 07:54
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 30 de março de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário, postulando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da contratação de cartão de crédito consignado que deu causa aos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e os critérios para a fixação do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de instrumento contratual ou de prova idônea da manifestação válida de vontade do consumidor evidencia a inexistência do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, por decorrer diretamente da conduta lesiva. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes, o grau de culpa do agente e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8. Os valores eventualmente sacados pelo consumidor devem ser compensados com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 9. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, observada a prescrição reconhecida e a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação de cartão de crédito consignado, sendo nulos os descontos realizados sem prova da manifestação de vontade do consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando inexistente contratação válida, admitida a compensação dos valores efetivamente sacados pelo consumidor. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800242-59.2025.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MOTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Em razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, por ausência de instrumento contratual, e inobservância dos requisitos de existência e validade da avença. Requer o reconhecimento da nulidade contratual e a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou de forma válida e consciente o contrato de cartão de crédito consignado. Alega que o autor realizou saques e compras com o cartão, reconhecendo o uso do crédito disponibilizado. Afirma que não há falha na prestação do serviço ou ilicitude nos encargos cobrados. Rechaça os pedidos autorais e pugna pelo não provimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. Justiça Gratuita Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, eis que o apelante comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial cópia de sua CTPS e declaração de IRPF, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. III. MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não anexou documentação contendo elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido no sentido de contratar o cartão de crédito, ausente documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes. Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Outrossim, como restou comprovado nos autos o saque do valor pela parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Teresina, 27/02/2026
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário, postulando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da contratação de cartão de crédito consignado que deu causa aos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e os critérios para a fixação do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de instrumento contratual ou de prova idônea da manifestação válida de vontade do consumidor evidencia a inexistência do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, por decorrer diretamente da conduta lesiva. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes, o grau de culpa do agente e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8. Os valores eventualmente sacados pelo consumidor devem ser compensados com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 9. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, observada a prescrição reconhecida e a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação de cartão de crédito consignado, sendo nulos os descontos realizados sem prova da manifestação de vontade do consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando inexistente contratação válida, admitida a compensação dos valores efetivamente sacados pelo consumidor. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800242-59.2025.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MOTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Em razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, por ausência de instrumento contratual, e inobservância dos requisitos de existência e validade da avença. Requer o reconhecimento da nulidade contratual e a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou de forma válida e consciente o contrato de cartão de crédito consignado. Alega que o autor realizou saques e compras com o cartão, reconhecendo o uso do crédito disponibilizado. Afirma que não há falha na prestação do serviço ou ilicitude nos encargos cobrados. Rechaça os pedidos autorais e pugna pelo não provimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. Justiça Gratuita Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, eis que o apelante comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial cópia de sua CTPS e declaração de IRPF, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. III. MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não anexou documentação contendo elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido no sentido de contratar o cartão de crédito, ausente documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes. Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Outrossim, como restou comprovado nos autos o saque do valor pela parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Teresina, 27/02/2026
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800076-67.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUIOMAR PAULO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida. Na mesma oportunidade conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 3
Processo nº 0800635-24.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 4
Processo nº 0800830-77.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DA CRUZ SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor JOSÉ DA CRUZ SILVA e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença de 1º grau, nos seguintes termos: a) REDUZIR o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, por se tratar de relação originalmente contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. b) DETERMINAR a compensação dos valores revertidos em favor do autor, no importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (02/10/23) na conta de titularidade do consumidor - Id.30378319, p.14., com o montante total da condenação. Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 5
Processo nº 0800713-18.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 6
Processo nº 0805761-83.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARY MARIA DE ANDRADE SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 7
Processo nº 0801587-64.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO HOLANDA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 8
Processo nº 0801577-88.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 9
Processo nº 0801554-85.2024.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 10
Processo nº 0807054-07.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONEL AMARO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 11
Processo nº 0764768-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 12
Processo nº 0801071-09.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 13
Processo nº 0805719-15.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 14
Processo nº 0860152-34.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ULISSES SOARES DE BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 15
Processo nº 0801652-24.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IDIAM MARIA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 16
Processo nº 0801260-74.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO GOMES VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 17
Processo nº 0860926-98.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CALIXTO FERNANDES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 18
Processo nº 0801694-29.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BENJAMIM KENNEDY JACOME LIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANE DE LIMA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 19
Processo nº 0801148-55.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSUELO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO HONDA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 20
Processo nº 0806103-26.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA ROCHA MUNIZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 21
Processo nº 0830783-68.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENORA FERNANDES GONDIM FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 22
Processo nº 0803300-07.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Ainda, nos danos materiais, determino a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 23
Processo nº 0849002-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 24
Processo nº 0804296-34.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SILVANA MARIA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 25
Processo nº 0801091-73.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 26
Processo nº 0801623-67.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 27
Processo nº 0800756-52.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 28
Processo nº 0800887-75.2024.8.18.0084
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 29
Processo nº 0807517-18.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 30
Processo nº 0822568-30.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS ALVES DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 31
Processo nº 0823677-16.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: VIA VAREJO S/A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 32
Processo nº 0802402-33.2024.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IVANILDES NUNES DE AQUINO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 33
Processo nº 0829251-59.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERA LUCIA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 34
Processo nº 0800514-18.2024.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAQUIM SANTANA NETO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 35
Processo nº 0802881-22.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 36
Processo nº 0800208-97.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO MOREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 37
Processo nº 0824551-06.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VANESSA DA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: TALISSON PEREIRA VIANA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 38
Processo nº 0829985-05.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALQUIRIA LUIZA MENDES DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Terceiros: ELIZANDRA MOURA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), CIRA SAKER MONTEIRO ROSA (ADVOGADO), RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM (ADVOGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos. Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum. Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 39
Processo nº 0802584-04.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 40
Processo nº 0800853-47.2020.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO LOPES DA CRUZ (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 41
Processo nº 0800893-07.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL BENTO DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 42
Processo nº 0802531-55.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 43
Processo nº 0802034-12.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTELITA SOARES BISPO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 44
Processo nº 0800519-06.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 45
Processo nº 0800686-21.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO CALISTO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo banco, para determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora, qual seja, R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos). Bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. E de oficio corrigir os consectários legais referente a condenação em danos morais para incidir nos termos do Tema 1368 do STJ, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Sem majoração em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 46
Processo nº 0800073-85.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 47
Processo nº 0800813-43.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUIZA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 48
Processo nº 0800979-75.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORIS BATISTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 49
Processo nº 0803011-69.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 50
Processo nº 0800083-61.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 51
Processo nº 0800008-22.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 52
Processo nº 0805043-52.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIA VIEIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 53
Processo nº 0801064-34.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCEBIADES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 54
Processo nº 0803512-87.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 55
Processo nº 0800385-96.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONINO ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 56
Processo nº 0800923-25.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 57
Processo nº 0801112-27.2024.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NAZARIO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 58
Processo nº 0801371-19.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS FERREIRA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 59
Processo nº 0800391-06.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONINO ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 60
Processo nº 0800805-11.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILBERTO CRISPIM DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 61
Processo nº 0813100-81.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANTANA RODRIGUES EUFRASIO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 62
Processo nº 0813454-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA FERREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à ambos, para fins de: a.1) reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas, a serem restituídas, anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 03/2018; a.2) determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito; a.3) fixar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício: DETERMINAR a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. Sem majoração de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 63
Processo nº 0766670-64.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ENOQUE SEVERINO DA PAZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 64
Processo nº 0800787-09.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ODETE DIAS FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 65
Processo nº 0818441-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 66
Processo nº 0839488-84.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE)
Polo passivo: HENRIQUE BARBOSA COSTA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 67
Processo nº 0801353-78.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA JOCELIA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 68
Processo nº 0801412-83.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 69
Processo nº 0800242-59.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS MOTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 70
Processo nº 0802259-45.2020.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 71
Processo nº 0801356-33.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA ELZA DIAS DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 72
Processo nº 0800475-23.2023.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 73
Processo nº 0801213-46.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS BELO DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 74
Processo nº 0762752-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALENCAR MONTEIRO ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 75
Processo nº 0808519-23.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURACI JOSE RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 76
Processo nº 0000075-94.2002.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 77
Processo nº 0758264-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SALVADOR MENDES DE OLIVEIRA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 78
Processo nº 0758259-95.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROBERVAL SALES LEITE (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 79
Processo nº 0000893-80.2015.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: A J MELO RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 80
Processo nº 0837866-33.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NATHANA MARIA SILVA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 81
Processo nº 0800293-97.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DJANE FARIAS IBIAPINA SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 82
Processo nº 0811994-84.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANKLIN DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 83
Processo nº 0829611-91.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZIMAR MENESES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 2
Processo nº 0800498-26.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: VICTOR RIBEIRO PASSOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800242-59.2025.8.18.0102.
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 88443101. MARCOS PARENTE, 7 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGOS MOTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, sustentando que não firmou contrato com a instituição financeira ré, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78758870), na qual sustentou a existência de relação jurídica válida, afirmando que houve utilização do cartão consignado, com saque parcelado consignado, juntando, para tanto, as faturas do cartão (ID 78758867), que demonstram a movimentação financeira. A parte autora apresentou réplica (ID 79019912), limitando-se a requerer o julgamento antecipado do mérito e reiterando a inexistência de contrato assinado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e prova documental suficiente para o deslinde da demanda, dispensa-se a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). No mérito, a controvérsia reside em verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de relação jurídica inexistente, como sustenta a inicial, ou se são legítimos, em razão da utilização do cartão de crédito consignado. A parte autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, na ausência de contrato formal assinado. Todavia, a simples inexistência de instrumento contratual escrito não é suficiente, por si só, para afastar a relação jurídica, quando há prova documental idônea da disponibilização e utilização do crédito. No caso concreto, as faturas juntadas pela instituição financeira (ID 78758867) demonstram de forma objetiva que houve utilização do cartão de crédito consignado, com registro de saque parcelado consignado, realizado em 27/08/2021, amortizado em parcelas mensais. Consta, ainda, a incidência dos encargos e descontos correspondentes, compatíveis com a modalidade de cartão consignado. Ressalte-se que o saque constitui forma legítima de utilização do cartão de crédito consignado, sendo suficiente, por si só, para evidenciar que o crédito foi colocado à disposição da parte autora e efetivamente utilizado. Embora a parte ré não tenha apresentado o contrato formal assinado, as faturas demonstram a fruição do crédito pela parte autora, o que afasta a tese de inexistência absoluta da relação jurídica. A prova documental produzida pela ré é apta a comprovar a utilização do crédito, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar elemento capaz de infirmar tais documentos, limitando-se a negar genericamente a contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a comprovação da disponibilização e utilização dos valores é suficiente para validar a operação financeira: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, diversamente do que sustenta a parte autora, há comprovação da disponibilização e utilização do crédito, razão pela qual não se aplica a hipótese de nulidade contratual prevista na súmula. Diante disso, não se configura cobrança indevida, inexistindo fundamento para a repetição dos valores descontados, simples ou em dobro. Também não há falar em danos morais, uma vez que os descontos decorreram da utilização do crédito pela própria parte autora, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. Assim, reconhecida a legitimidade da relação jurídica subjacente, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, e, após, voltem conclusos. Havendo interposição de apelação, cumpram-se as disposições dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, com intimação da parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal ad quem. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:46
Improcedência
11/12/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:10
Mero expediente
10/10/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:52
Publicação
10/07/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO a secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.. MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 22:14
Ato ordinatório
08/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 22:12
Petição (Contestação)
08/07/2025, 11:40
Publicação
28/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (id. 71677993), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (id. 71677993), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente