Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEYSE LORENA RODRIGUES DA PAZ
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., PARNAUTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802596-62.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DEYSE LORENA RODRIGUES DA PAZ em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA,CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.PARNAUTO, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora, em síntese, que é cliente dos requeridos, tendo anuído ao consórcio GRUPO 44121/COTA 385/RD 0-9, MOTO HONDA BIZ 125. Relata que após atraso de sete meses, recebeu o veículo (motocicleta) em 25 de dezembro de 2022, constatando que este apresentava raladuras e manchas na parte externa, fato que ensejou a propositura de ação anterior nesta Vara, a qual foi encerrada mediante acordo. Afirma que, posteriormente, em 14 de fevereiro de 2023, ao realizar a segunda revisão autorizada, os funcionários da concessionária identificaram problema no motor da motocicleta, caracterizado por barulhos anormais e mau funcionamento. Informa que foi comunicada da necessidade de substituição de uma peça do motor, cujo pedido teria sido feito à fabricante, porém, decorridos mais de três meses, a peça ainda não foi disponibilizada, permanecendo o veículo em uso com o mesmo defeito, conforme demonstra vídeo juntado aos autos. Aduz que se encontra profundamente insatisfeita com o produto recebido, pois além do atraso na entrega e das imperfeições externas, agora enfrenta falhas mecânicas internas, comprometendo sua segurança e frustrando a expectativa de adquirir um bem novo e confiável. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais e emocionais, sentindo-se insegura quanto à integridade e durabilidade do veículo. Diante disso, requer a substituição integral da motocicleta por uma nova, ou, subsidiariamente, a indenização pelos danos materiais e morais suportados em razão dos sucessivos problemas apresentados. Deferida a gratuidade e determinada a citação das requeridas em ID. nº 44630805. Citada, a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda apresentou contestação em ID. nº 48043073. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, afirmando que o objeto contratual do consórcio é o crédito que foi devidamente liberado. Com o crédito disponibilizado o consorciado pode retirar qualquer motocicleta, de qualquer característica, desde que compatível com a carta de crédito, em qualquer concessionária do Brasil. Sustenta o descabimento de substituição de veículo ou indenização por danos morais e materiais. Requereu a improcedência da ação. A requerida Moto Honda da Amazônia Ltda apresentou contestação espontânea, conforme ID. nº 48043516. No mérito, sustenta que sempre prestou adequado atendimento à consumidora, reconhecendo que, durante a revisão, os técnicos identificaram a necessidade de substituição de algumas peças, inclusive para sanar barulhos não relatados pela autora. Afirma que a consumidora foi devidamente informada sobre a necessidade de aguardar a chegada das peças, as quais demandam tempo em razão de escassez de matéria-prima e especificidades de produção, circunstância que teria sido amplamente comunicada. Ressalta que a motocicleta foi liberada para uso normal, não havendo qualquer impedimento de circulação, tampouco prejuízo à requerente. Aduz, ainda, que vem adotando todas as providências necessárias para solucionar o problema, mantendo-se à disposição da autora e agindo sempre de boa-fé, dentro dos parâmetros de atendimento técnico e legalidade. Assim, defende a improcedência total dos pedidos iniciais, por ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano a ser reparado. A requerida CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA apresentou contestação em ID. nº 48832578. No mérito, sustenta, em síntese, que jamais realizou qualquer serviço na motocicleta da autora, sendo inverídica a alegação de que o veículo teria sido entregue em 25/12/2022. Afirma que, conforme nota fiscal e certificado de garantia, o veículo foi faturado em 21/02/2022 e entregue em 04/03/2022. Aduz, ainda, que a motocicleta jamais foi levada à CN Motos para qualquer revisão ou reparo, tendo todos os serviços sido realizados pela concessionária ParnAuto, de código distinto e sem qualquer vínculo comercial com a contestante, sendo, inclusive, empresas concorrentes. Ressalta que não houve qualquer comunicação ou reclamação dirigida à CN Motos e que a autora sequer juntou ordem de serviço que comprove a existência do vício alegado. Argumenta, ademais, que o atraso na entrega e as manchas de pintura já foram objeto do processo nº 0801863-33.2022.8.18.0026, encerrado por acordo, razão pela qual há coisa julgada quanto a tais fatos. Defende, portanto, a improcedência integral da demanda, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados. Determinada a intimação das partes para apresentação de novas provas em ID. nº 54924363. As partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas. Por meio de decisão de saneamento e organização do processo em ID. nº 62234031 foi reconhecida a ilegitimidade da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, extinguindo o processo em relação somente a ela. Na oportunidade, foi acolhida a preliminar de chamamento ao processo de CN motos para que seja citada a concessionária Parnauto. Devidamente citada, a requerida PARNAUTO apresentou contestação em ID. nº 67482771. Alega, preliminarmente, a legitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a autora não realizou o consórcio nem recebeu o veículo por meio da Parnauto, mas sim da empresa Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda., inexistindo, portanto, qualquer relação comercial ou entrega de produto por sua parte. Reconhece, contudo, que a autora esteve em sua concessionária em três ocasiões: a) em 24/05/2022, para a primeira revisão (O.S. nº 12497), quando a motocicleta possuía 1.100 km rodados, sendo realizado apenas troca de óleo; b) em 14/02/2023, para a segunda revisão (O.S. nº 16059), com 6.561 km rodados, sem constatação de defeitos além dos serviços de rotina; c) e em 18/05/2023, sob a O.S. nº 17585, quando foi constatada a necessidade de substituição do contrapeso do conjunto de embreagem, serviço que teria sido integralmente coberto pela garantia e executado de imediato. Relata, ainda, que em 20/05/2023 foi realizada simples troca de óleo (O.S. nº 17617), com devolução da motocicleta em 23/05/2023, em perfeitas condições de uso. Afirma, assim, que todas as revisões e atendimentos foram realizados de forma adequada, não havendo motivo para a insatisfação da autora, tampouco falha na prestação do serviço. É a síntese do relatório. Fundamento e DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DA COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO Em preliminar, algumas rés suscitaram perda do objeto e coisa julgada, ao argumento de que parte das reclamações da autora teria sido objeto do processo nº 0801863-33.2022.8.18.0026, findo por acordo. Rejeito tais alegações. Embora reconheça a existência de ação anterior envolvendo o mesmo veículo, verifica-se que o objeto daquela demanda restringiu-se aos danos decorrentes do atraso na entrega e de imperfeições externas na pintura do bem, fatos já solucionados e quitados pelas partes. A presente demanda, contudo, versa sobre fatos novos e distintos, relativos a vícios mecânicos supostamente surgidos posteriormente, durante a utilização do veículo e no curso das revisões de garantia. Deixo de enfrentar as demais preliminares suscitadas nas contestações, uma vez que a análise do mérito revela-se mais favorável às rés, tornando prejudicada a apreciação das questões preliminares. Passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia versa sobre alegados vícios apresentados em motocicleta Honda Biz 125, adquirida pela parte autora, que sustenta a existência de defeitos de fabricação e demora na substituição de peça durante o período de garantia, pleiteando a substituição do veículo ou, subsidiariamente, indenização por danos morais e materiais. Restou incontroverso que a autora adquiriu o veículo Honda Biz 125, por meio do Grupo 44121/Cota 385/RD 0-9. Também é incontroverso que o bem foi submetido a revisões periódicas junto à rede autorizada Honda, de modo que a controvérsia se restringe à existência de defeito de fabricação e eventual demora no reparo do veículo, com suposto dano moral decorrente.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as requeridas fornecedoras de produtos e serviços, sujeitas à responsabilidade objetiva pelos vícios que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo (art. 12 e 18, CDC). De acordo com o art. 18 do CDC, "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.", sendo assegurado ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. É assente que, em se tratando de vício do produto, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa do fornecedor. Todavia, o consumidor deve demonstrar a existência do vício e o nexo causal entre o defeito e o produto, além de observar as condições contratuais e regulamentares impostas pelo fabricante: COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos materiais e morais.Sentença de improcedência. Apelo do autor. Veículo novo. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Apesar de ter sido afastada a inversão do ônus da prova na sentença, foi oportunizada a produção das provas documental, oral e pericial. Ausência de prejuízo às partes. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório que não é automática, tampouco ocorre em todas as relações de consumo, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Autor alega que o automóvel teve falha abrupta no sistema de direção ocasionando acidente. Prova oral e documental demonstram que, ainda que houvesse falha no sistema de direção elétrica, não haveria alteração na trajetória do volante, uma vez que apenas o condutor pode alterar a trajetória do automóvel. Afastada a alegação de "esterçamento indesejado". Apesar de o perito judicial ter afirmado que há probabilidade de ter ocorrido curto-circuito no módulo de direção, tal curto- circuito não foi constatado, como de mister, não tendo sido desmontado o aparelho para identificar o problema. Automóvel que não foi submetido às revisões periódicas na rede autorizada. Apesar de o perito judicial ter constatado "problemas no módulo de direção elétrica do veículo, compatível com o acidente relatado", o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, bastando indicar as razões da desconsideração de sua conclusão (art. 479 do CPC), o que foi feito alhures. Ausente prova suficiente para comprovar o efetivo defeito ou vício de origem de fabricação. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019700-61.2018.8.26.0309; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Ocorre que, compulsando os autos, observo que a autora, entretanto, não juntou qualquer documento técnico ou ordem de serviço que comprovasse a persistência de defeitos no motor, tampouco demonstrou que tenha havido recusa de assistência técnica ou demora indevida por parte das concessionárias ou da fabricante. Por outro lado, a requerida Parnauto Campo Maior Ltda. apresentou documentação idônea (Ordens de Serviço nº 12497, 16059, 17585 e 17617), demonstrando que: Em 24/05/2022, realizou-se a primeira revisão, com simples troca de óleo; Em 14/02/2023, foi realizada a segunda revisão, sem constatação de defeitos além dos serviços de rotina; Em 18/05/2023, constatou-se um barulho no motor, tendo sido identificado o desgaste no contrapeso da embreagem, cuja substituição foi realizada de imediato e sem custo, coberta pela garantia; E, por fim, em 20/05/2023, houve nova visita apenas para troca de óleo, com a motocicleta entregue em perfeito estado de funcionamento. As ordens de serviço demonstram, de maneira inequívoca, que todas as manutenções e revisões foram devidamente executadas, inexistindo qualquer indício de descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço. Além disso, não há prova nos autos de que o defeito tenha persistido após o reparo, nem de que tenha ocorrido nova solicitação de assistência técnica. Assim, o suposto vício de fabricação não restou comprovado, e as provas apresentadas pela requerida demonstram que o atendimento foi prestado de forma diligente e dentro dos padrões. Assim, conclui-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado no STJ confirma que a inversão do ônus da prova não exime o autor da demonstração mínima de suas alegações, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifos nossos) É princípio basilar nas relações de consumo a boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres de cooperação, lealdade e transparência. As rés demonstraram ter atuado com diligência e cortesia, mantendo a consumidora informada, prestando assistência técnica e realizando o reparo sem qualquer custo. Não houve omissão, descaso ou recusa no atendimento, mas sim a observância dos procedimentos técnicos e prazos regulares de assistência. Não havendo comprovação de defeito persistente ou de negativa de atendimento, inexiste ilícito contratual ou extracontratual a ensejar indenização. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEYSE LORENA RODRIGUES DA PAZ em face de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, PARNAUTO, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA diante da ilegitimidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 7 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior