Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL DOS SANTOS ABREU
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805124-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JUVENAL DOS SANTOS ABREU em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, sem jamais ter autorizado filiação associativa ou contratação de qualquer serviço junto à requerida. Sustenta a inexistência da relação jurídica, afirmando que os descontos ocorreram de forma indevida, requerendo a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e alegando que os descontos decorreram de adesão voluntária da parte autora aos serviços disponibilizados pela associação, juntando documentos e gravação de áudio para comprovação da contratação. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos apresentados pela requerida e reiterando a inexistência da contratação As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. DO MÉRITO De início, anoto que aplicável o CDC ao caso concreto, pois, conforme consta inclusive da contestação, o objetivo da ré é oferecer produtos e serviços a seus associados, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC. Verifica-se que o requerido não comprovou as alegações da defesa, pois não junta nenhum documento que comprove a contratação do serviço e a autorização dos descontos, não tendo cumprido o ônus do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, cabia ao Requerido, nos termos do art. 434 do CPC, instruir a sua defesa com os documentos pertinentes aptos a fazer prova de suas alegações e não o tendo feito, nem tendo comprovado fato superveniente ou a impossibilidade de acessá-los, operou-se a preclusão. Deste modo, considerando que a parte ré descontou indevidamente de seu benefício mensalidades de contribuição associativa sem que houvesse sua anuência, comprovada a prática do ato ilícito pela parte ré e o nexo causal, resta apurar o dano, que é outro elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil objetiva. Estando presente o nexo causal, passa-se a análise do dano suportado pela parte autora. Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito em questão e, consequentemente, da irregularidade da cobrança, de modo que a ré responde por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora. Dos danos materiais Quanto ao alegado dano material, o extrato de pagamento da aposentadoria da parte autora, não impugnado pela parte adversa, demonstra que a requerida efetuou os descontos descritos na inicial, a título de contribuição à associação. Evidente que o desconto no benefício previdenciário do segurado, sem a sua anuência, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois patente a má-fé do fornecedor. Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, a ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Dos danos morais O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Atenta a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor, a meu ver, suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. Trago à colação jurisprudência pátria sobre o assunto: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA- DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2a Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para declarar a inexistência de vínculo e débito entre as partes; Condeno a parte requerida a restituir na forma dobrada os valores indevidamente descontados dos proventos da parte requerente, corrigidos pela taxa SELIC a partir da citação; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo correção da taxa SELIC a partir a partir do arbitramento; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina