Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. TRIBUTAÇÃO FIXA ANUAL. DECRETO-LEI Nº 406/68. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por sociedade de advogados visando afastar a cobrança de ISS com base no faturamento bruto e reconhecer o direito à tributação fixa anual, conforme o art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, com restituição dos valores pagos a maior nos meses de novembro e dezembro de 2011. Sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou restituição dos valores pagos a maior, excetuando-se o período em que a parte esteve no Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exigência municipal de certificação para que sociedade de advogados se beneficie do regime de tributação fixa; (ii) a sociedade recorrida preenche os requisitos legais para enquadramento como sociedade uniprofissional; (iii) há violação ao princípio da legalidade e às normas gerais em matéria tributária ao se negar aplicação ao disposto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 918) reconhece a inconstitucionalidade de lei municipal que imponha obstáculos à fruição do regime de tributação fixa previsto pelo Decreto-Lei nº 406/68. 4. A comprovação da natureza civil da sociedade de advogados, da responsabilidade pessoal e da prestação direta de serviços pelos sócios justifica a aplicação do regime fixo de ISS, não sendo válida a exigência de certificação municipal como condição para tanto. 5. A sentença respeitou a limitação do direito à restituição apenas aos períodos em que a autora não estava enquadrada no Simples Nacional, conforme documentos constantes dos autos. 6. Jurisprudência consolidada no STJ e STF reconhece o direito das sociedades de advogados ao regime de tributação diferenciada, vedando a cobrança com base no faturamento bruto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. " Tese de julgamento: 1. É inconstitucional lei municipal que condiciona o enquadramento de sociedade uniprofissional de advogados ao regime de tributação fixa à prévia certificação administrativa, por contrariar o disposto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. 2. As sociedades de advogados com responsabilidade pessoal dos sócios fazem jus ao recolhimento do ISS de forma fixa e anual, em relação a cada profissional habilitado, salvo durante o período de enquadramento no Simples Nacional." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 146, III, a; DL nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 940.769/RS (Tema 918), Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgRg no REsp 933.443/RJ, Rel. Min. Castro Meira. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
AGRAVADO: MACIEL E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 918/STF. HIPÓTESE DE LEI MUNICIPAL QUE REVOGOU DISPOSITIVOS QUE ESTABELECIAM ALÍQUOTAS FIXAS PARA O CASO DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. PLENA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 918/STF. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno em recurso extraordinário, em que o ente municipal afirma ter este Tribunal incorrido em equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 918/STF: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” 2. Na situação concreta,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005953-18.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termo. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista terem sido fixados em seu grau máximo em sede de sentença. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora apelado. Nos autos originários, narra o autor, que é sociedade civil de profissão regulamentada, tendo como atividade a prestação de serviços advocatícios e foi tributada pelo Réu, nos meses de novembro e dezembro de 2011, de forma indevida, para pagamento do ISS, incidente sobre o seu faturamento bruto. Assim, sustenta a ilegalidade da cobrança do tributo por flagrante violação aos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e alega a inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 100 da Lei nº 3.606/06 (Código Tributário Municipal). A parte autora ressalta, ainda, a vedação legal de caráter empresarial às sociedades de advogados, nos termos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Alega, além disso, que a Fazenda deve repetir a importância indevidamente cobrada e paga tendo como base de cálculo do tributo o faturamento bruto da sociedade profissional. Sobreveio sentença (ID 19874960) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando o direito da autora de recolher o ISS pelo regime fixo e anual, na forma do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, exceto no período em que a autora esteve enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional (01/01/2016 a 31/12/2019), determinando, ainda, que o Município efetue a retificação dos valores dos créditos tributários lançados, com restituição dos valores efetivamente pagos a maior pela autora. Diante da sentença, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 19874962) alegando que a parte autora fez opção de tributação pelo Simples Nacional até o final do ano de 2019, quando foi excluída desse regime, entretanto, apenas em 17/03/2020 requereu o seu enquadramento como sociedade de profissionais, isto é, fora do prazo estabelecido no artigo 118, §2º e §3º, do Código Tributário Municipal de Teresina. Ademais, afirma que houve descumprimento, pela parte autora, de obrigação acessória, vez que não demonstrou no órgão competente que se enquadra nos requisitos do § 1º, nem solicitou o certificado de Sociedade de Profissionais aludido no § 2º, ambos do artigo 100 do CTM/2006. Ao final, pugna pela anulação da sentença. Devidamente intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões (ID 19874966) pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimado para emitir parecer, o Ministério Público devolveu os autos ante a ausência de seu interesse público (ID 20532702). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO MÉRITO A Apelada sustenta sua condição de sociedade uniprofissional, prestadora de serviços sob responsabilidade pessoal dos sócios, e, portanto, sujeita ao regime de tributação fixa do ISS, consoante dispõe o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. De acordo com o Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado pela ordem constitucional vigente como status de lei complementar nacional, em seu artigo 9º, §§ 1º e 3º, as sociedades profissionais de advogados detêm a prerrogativa de recolherem ISS na modalidade fixa relativo a cada profissional, vejamos: Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987). A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406 /68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes. STJ - AgRg no REsp 933.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012) O tema n. 918 de repercussão geral, quando do julgamento do RE 940.769/RS na data de 24 de abril de 2019, no sentido de fixar a tese de ser inconstitucional lei municipal que estabeleça impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. ADVOGADOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECRETO-LEI 405-1968. RECEPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO LEGISLATIVO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor. Precedente: RE 220.323, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 2. É inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 46/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, a, da Constituição da Republica. 3. Reduziu-se o âmbito de incidência e contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, por meio do código tributário porto-alegrense. Logo, há inconstitucionalidade formal em razão da inadequação de instrumento legislativo editado por ente federativo incompetente, nos termos do art. 146, III, a, do Texto Constitucional. 4. Fixação de Tese jurídica ao Tema 918 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” 5. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 20, § 4º, II, da Lei Complementar 7/73, e 49, IV, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre. (RE 940769, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). Nesse sentido, verifica-se a possibilidade de aplicação, aos serviços prestados pela parte apelada, de tratamento tributário diferenciado, como disposto no dispositivo supracitado, como dispõe a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853807-67.2021.8.20.5001
trata-se de lei municipal que fixou a alíquota de 5% (cinco por cento) para o ISSQN sobre o preço do serviço, com a revogação dos dispositivos que estabeleciam alíquotas fixas para o caso de sociedades uniprofissionais. Desse modo, o que pretende o agravante é conferir exigibilidade a lançamento tributário promovido mediante impeditivo legal à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais. 3. Assim, a questão relativa aos impedimentos que a legislação municipal estabelece à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei 406/68, ora debatida, é exatamente a controvérsia solucionada pelo STF no julgamento do RE 940769. 4. Não há, portanto, equívoco na aplicação da tese firmada pelo STF no Precedente Qualificado (Tema 918/STF). 5. Negado provimento ao agravo interno.(TJ-RN - AC: 08538076720218205001, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 14/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RECOLHIMENTO DO ISS. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. 1. O STF esclareceu que para os tributos pagos indevidamente até 08 de junho de 2005, o prazo prescricional de 10 anos seria mantido. 2. A norma determina que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelas sociedades de profissionais, será calculado de maneira similar ao imposto devido por profissionais autônomos. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027445-08.2008.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. “Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.” (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012) 2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo cuja competência para instituição foi constitucionalmente atribuída aos Municípios, como se lê do inciso III, do art. 156, da CF, e ao Distrito Federal, que cumula as competências legislativas reservadas aos Municípios e aos Estados (art. 32, § 1º, da CF), de modo que cada um deles tem competência para, por lei própria, instituir imposto sobre serviços, a serem definidos em lei complementar federal, que não compreendam aqueles tributados por meio de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). 3. A Lei Complementar nº 116/2003 e o Decreto-lei 406/1968 (que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar) convivem, no que concerne à fixação de normas gerais sobre o ISS, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, em total consonância com o art. 146, III, a, da CF, segundo o qual “cabe à lei complementar (...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. 4. Em regra, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço” (art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/68), porém, a doutrina lembra que, “caso não se possa aferir o valor correspondente do serviço – como no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, médicos ou dentistas -, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um ISS fixo” (Eduardo Sabbag. Direito Tributário. 4ª ed. 2012. p. 1030). 5. Segundo os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. O imposto também será fixado desta forma em relação a determinados serviços prestados por sociedades, devendo, no caso delas, ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”. 6. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 933.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012) 7. A Legislação Municipal de Teresina/PI, também possui normas disciplinando os serviços prestados por profissionais da advocacia dentre aqueles em que a incidência do ISS ocorrerá de maneira fixa (art. 125, § 5º, e art. 116, item 17.03, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI Â Lei nº 1.761/83, consideradas as alterações implementadas pelas Leis Complementares Municipais nº 2.956/2000 e nº 3.606/2006). 8. Pelos Decretos Municipais nº 5.500/2003 (art. 3º) e nº 7.232/2007 (art. 100, §§ 2º e 3º), de Teresina/PI, as Sociedades Civis de Profissionais, enquanto não forem emitidos, em seu favor, certificado de sociedade de profissionais, não serão contribuintes do ISS em parcela fixa anual, de acordo com o número de profissionais que a integra, na forma do § 5º, do art. 125, e do inciso II, do art. 128, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI. 9. A análise do mérito da demanda principal não pode ser objeto da cautelar, primeiro, porque este não é este o seu objetivo, segundo, porque a demanda cautelar tem mérito próprio, como lembra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao afirmar que a “função cautelar” não é substitutiva ou alternativa à “função jurisdicional”, concretizada pelos processos de conhecimento e de execução, porque “a lide (de direito material), existente entre as partes será composta no processo principal e não no cautelar” (v. Processo Cautelar. 24ª Ed. 2008. p. 27/28). 10. No caso em julgamento, a sociedade Agravada aparenta, em análise sumária, possuir o direito de usufruir dos benefícios tributários relativos ao ISS fixo, pois comprovou, nos autos da demanda cautelar, que é Sociedade Simples Limitada para a prestação de serviços advocatícios (como demonstra seu contrato social), que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como na OAB – Secção Piauí, e que é composta por dois sócios devidamente inscritos neste conselho profissional. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00045479620098180000 PI 200900010045473, Relator.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 07/03/2014) A orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional. Nesse sentido, em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência de alguns Tribunais. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO ISS NA FORMA FIXA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. ELEMENTOS INDICATIVOS NOS AUTOS DE QUE SOCIEDADE PROFISSIONAL NÃO TEM CARÁTER EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FORMA ILIMITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 1ª C. Cível - 0000707-37.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 06.06.2022) (TJ-PR - ED: 00007073720208160004 Curitiba 0000707-37.2020.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ISS – Município de São Paulo – Sociedade unipessoal - Pretensão ao enquadramento no regime diferenciado das sociedades uniprofissionais - Improcedência do pedido com base em fatos e fundamentos completamente alheios aos autos - Sentença anulada - Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015)- Mérito, desde logo apreciado - Sociedade uniprofissional de Advocacia que preenche os requisitos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, ainda em vigor, faz jus ao enquadramento no regime diferenciado do ISS, independentemente da multiplicidade de sócios - Precedentes desta C. Corte - Pedido, nesta instância, jugado procedente, declarando-se o direito da autora ao enquadramento no regime de recolhimento do ISS destinado às sociedades uniprofissionais e, por consequência, ao recolhimento do tributo sob alíquota fixa ou per capita em bases anuais, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 11% do valor atualizado da causa – Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079233-35.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 16/02/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2023) Com relação ao Simples Nacional, cumpre esclarecer é um regime de tributação diferenciado, criado para simplificar e favorecer determinados tipos de empresa, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Por meio deste regime, que pode ser aplicado a microempresas e empresas de pequeno porte, sendo incluído os serviços advocatícios desde a edição da Lei Complementar nº 147/2014, o recolhimento dos tributos abrangidos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica) é feito de forma única. Tal regime tem como uma de suas principais características a não obrigatoriedade. As empresas que preenchem os requisitos legais e desejam se beneficiar do regime especial do simples nacional precisam formalizar a opção. Assim, uma vez formalizada a opção, o regime é irretratável para todo o ano-calendário, devendo a empresa se submeter a todas as regras nele previstas. Desta forma, ainda que não se olvide não ser intenção da parte de se valer de regime híbrido de tributação, fato é que a concessão do regime de tributação fixa em seu favor não poderia ocorrer enquanto estivesse no regime do Simples Nacional, sob pena de afronta a legalidade, máxime porque não há previsão para tanto, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. Porém, tal ponto restou esclarecido na sentença recorrida, uma vez que em seu dispositivo o juízo a quo declarou o direito da autora de recolher o ISS pelo regime fixo e anual, na forma do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, exceto no período em que a autora esteve enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional (01/01/2016 a 31/12/2019), conforme documento ID 19874932, pág. 221. Outro não é o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAO CÍVEL AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ISS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA APENAS CARÁTER EMPRESARIAL NAO DEMONSTRADO SUJEIÇAO AO ISS NA FORMA PRIVILEGIADA POR PROFISSIONAL HABILITADO REPETIÇAO DE INDÉBITO DEFERIDA RECURSOS IMPROVIDOS. Na forma dos 1º e 3º do art. 9º do DL nº 406/68, subsiste integralmente a tributação privilegiada, pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), das sociedades de profissionais liberais de nível superior, no caso, advogados, que continuam sujeitas ao imposto por profissional habilitado e não pelo seu movimento ou receita bruta, pois não verificado o caráter empresarial alegado. Assim, na esteira do STJ, a sociedade de advogados de natureza civil, não recolhe o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento ( REsp 897813/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008). Decisão unânime. (TJ-PI - APL: 50011880 PI, Relator.: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2009, 2a. Câmara Especializada Cível) O TRF da 1ª Região, ainda, firmou entendimento no sentido de que a sociedade de advogados que atua de forma pessoal e sem natureza empresarial, como expressamente veda o art. 16 da Lei nº 8.906/94, faz jus ao regime de recolhimento fixo do ISS, com o aresto proferido no julgamento da Apelação n.º 0000597-41.2014.4.01.4000/PI, impetrado pela OAB-PI contra o Secretário de Finanças do Município de Teresina, questionando a forma de cobrança do ISS de sociedades de advogados: “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra.” (TRF1, ApReexNec 0000597-41.2014.4.01.4000/PI, DJe 30.08.2019) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto, pelo CONHECIMENTO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista terem sido fixados em seu grau máximo em sede de sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termo. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista terem sido fixados em seu grau máximo em sede de sentença. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. Teresina, 10/09/2025