Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VICTOR E HERCULES LTDA - ME, VICTOR VIRGILIO DE LIMA MEDEIROS, HERCULES LIMA DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000793-76.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução baseada em título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com pedido de cobrança de quantia certa em face dos executados acima mencionados. Em seguida aos atos executórios iniciais, o exequente apresenta petição informando a liquidação do débito pela via extrajudicial (adesão ao Programa instituído pela Lei nº 14.166/2021) e requer a extinção do processo, o levantamento de eventuais constritos (penhoras) e a exclusão de anotações negativas vinculadas ao presente litígio. Pede, ainda, que eventuais custas remanescentes sejam imputadas ao executado, em observância ao princípio da causalidade. O Código de Processo Civil prevê entre as hipóteses de extinção da execução aquela em que a obrigação é satisfeita. Nos termos do art. 924 do CPC/2015, a execução poderá ser extinta nas hipóteses ali previstas, sendo que o pagamento integral da dívida ou o cumprimento da obrigação nos termos acertados afasta a razão de ser do procedimento executivo, tornando desnecessária a continuidade da demanda. A petição trazida pelo exequente informa, de modo expresso, que houve liquidação do débito por iniciativa do executado — via adesão à Lei nº 14.166/2021 — e, em consequência, requer a extinção do feito. O pedido é corroborado pela declaração do próprio credor, que é sujeito ativo da execução e titular do interesse processual para postular a extinção quando satisfeita a obrigação. Não há nos autos qualquer impugnação de terceiros a essa informação, tampouco indício de pagamento simulado ou de fraude processual que imponha a continuidade do feito para verificação probatória mais aprofundada. Diante da declaração inequívoca do exequente sobre a quitação da obrigação, e não sendo patentes quaisquer irregularidades formais ou materiais a infirmar tal declaração, impõe-se a extinção da presente execução por superveniente satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC. A solução guarda coerência com a finalidade da execução — satisfação do crédito — e evita o prosseguimento de medida que já atingiu seu objetivo de forma extrajudicial. Consequente à extinção da execução é a necessidade de promoção do levantamento de quaisquer medidas constritivas incidentes sobre bens dos executados em razão do presente processo (penhoras, arrestos, bloqueios, etc.), bem como a determinação para a remoção de eventuais inscrições/registro de restrições creditícias vinculadas ao débito ora liquidado. Não pode subsistir, após a quitação do débito, ato que implique indevida limitação do direito de propriedade ou do crédito do devedor. Assim, a procedência do pedido do exequente quanto à baixa de penhora(s) e à retirada de restrições é medida que se impõe. O exequente informa que custas iniciais foram quitadas por ele no início da demanda. Requer, ainda, que eventual saldo de custas remanescente seja imputado ao executado, nos termos do princípio da causalidade, dado que o inadimplemento originou a presente demanda executória. Aduz, por fim, que eventuais honorários foram adimplidos administrativamente. Tem-se que, em regra, a extinção da execução pela satisfação do débito não afasta a análise sobre a responsabilidade pelas despesas processuais que tenham sido geradas. Se houver parcelas remanescentes de custas ou despesas processuais não satisfeitas, a imputação ao executado é medida que encontra amparo no princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da execução decorreu de sua mora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pelo exequente e DECIDO extinguir a presente execução de número 0000793-76.2011.8.18.0033, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de VICTOR E HERCULES LTDA. – ME e demais executados, pela liquidação do débito objeto da demanda, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC/2015. Fica, pois, encerrado o feito executivo por satisfação da obrigação. Determino o imediato levantamento de quaisquer penhoras, arrestos, ou outras medidas constritivas efetivadas nos autos em razão da presente execução, em especial sobre os bens que estiverem alocados ou bloqueados por força deste processo. No tocante às custas processuais, reconhecendo o exequente ter quitado as custas iniciais no início da lide, determino que a Secretaria proceda à contabilização e verificação de eventual saldo remanescente de custas e demais despesas processuais. Caso existam custas remanescentes, estas serão imputadas ao executado, nos termos do princípio da causalidade, devendo o cumprimento do pagamento ser promovido na forma legal. Quanto aos honorários advocatícios, tendo o exequente informado o pagamento administrativo dos mesmos, entendo, por ora, que não há quantia pendente a ser exigida nos autos a esse título; contudo, se houver comprovante de pagamento ou eventual diferença, o interessado poderá requerer a liquidação/levantamento conforme os autos exigirem. Determino a expedição de certidão de quitação do débito, para que o executado possa utilizá-la perante quaisquer órgãos que se façam necessários. Após a baixa das constrições e a atualização das custas (se houver), lance-se o necessário termo de arquivamento dos autos. Sem custas finais a cargo do exequente em decorrência do pagamento inicial (sob condição de que seja confirmada a inexistência de saldo remanescente); eventual saldo remanescente de custas será exigido do executado. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri