Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000071-49.2014.8.18.0029 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em face de REFRIGERANTES E SUCOS LTDA. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória em id. 14314590-pág.199-216. Contrarrazões aos embargos em apresentadas em id. 14314943-pág.114-120. Decisão que determina apensamento dos presentes autos ao processo 0000302-23.2007.8.18.0029. Audiência de conciliação que restou infrutífera em id.31874910. Em manifestação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a desconsideração da personalidade jurídica. Instada a se manifestar acerca da sentença de falência proferida na ação 0000027-50.2002.8.18.0029, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da requerida com fundamento no abuso da personalidade jurídica, encerramento irregular das atividades e inexistência de bens. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo está em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto às execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. com exceção dos casos em que a decisão que decreta a falência é reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções possui caráter de definitividade, levando à extinção do processo. Denota-se que os desfechos possíveis da ação falimentar, qual sejam, pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de ativo apto a quitá-lo fazem concluir que eventual retorno das ações individuais se traduz em medida ineficaz: caso os créditos fossem satisfeitos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, certamente, ao seu insucesso. No caso em epígrafe, a ação de nº 0000027-50.2002.8.18.0029 que decretou a falência da requerida REFRISUCOS LTDA, consignou a inexistência de bens da empresa. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica, ainda que as execuções individuais pudessem ser retomadas, a tais pretensões faltaria o requisito básico de admissibilidade hábil a viabilizar a tutela, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação já se extinguiu. Assim, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a falência, tendo em vista que a ação de falência encontra-se arquivada definitivamente, as ações individuais que tramitam até o momento devem ser extintas, por se tratar de reivindicações que não apresentam chances reais de sucesso, como pontuou a autora na manifestação de id. 89186436-pág.02 quando reconheceu que a sentença proferida na ação de falência foi categórica em reconhecer a inexistência de bens em nome da requerida e a absoluta incapacidade de satisfazer os crédito existentes. Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, denota-se que a parte autora alega abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela frustração reiterada da execução e esvaziamento patrimonial da sociedade, bem como aduz encerramento irregular das atividades empresariais, aliado à inexistência de bens, o que autorizaria o redirecionamento da cobrança aos sócios. No entanto, a autora nada trouxe aos autos que comprove a presença dos requisitos indispensáveis para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo pelo fato do encerramento da empresa ter ocorrido por meio de ação judicial de falência e não de forma irregular, como alegado. Assim é o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Decisão que extinguiu a execução em relação à devedora principal, cuja falência foi decretada. Pedido de suspensão do feito. Impossibilidade. Inviabilidade prática na retomada da execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20309574220268260000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/03/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2026) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)(grifos próprios) Dessa forma, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo" a quo "(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias Transitada em julgado, arquivem-se os autos. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas