Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B. I. S. Nome: B. I. S. Endereço: ALAMEDA PEDRO ALIL, 43, POÁ, POÁ - SP - CEP: 08557-105
REQUERIDO: J. O. M. C. D. G. Nome: J. O. M. C. D. G. Endereço: Endereço: PORÇÃO II - COMUNIDADE DOR DUVIRGENS, CAMPO MAIOR-PI, 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior da Comarca de CAMPO MAIOR, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804480-58.2025.8.18.0026 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por B. I. S. em face de J. O. M. C. D. G., alegando, em síntese, que foi ajuizada ação de busca e apreensão contra o requerido, sendo distribuída perante a 07ª Vara da Cível de Teresina – PI, processo nº º 0808478-80.2025.8.18.0140, sendo deferida a liminar (ID 80601350, fls. 59). Relata ainda que, o título de garantia do pagamento foi constituído a propriedade fiduciária em favor do Requerente dos veículo pendente de apreensão descritos na inicial de ID nº 80601348. Requer que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial, no endereço: Endereço: PORÇÃO II - COMUNIDADE DOR DUVIRGENS, CAMPO MAIOR-PI, 64280-000. Tudo ponderado. DECIDO. Inicialmente, DETERMINO o levantamento do segredo de justiça, posto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Baixe-se o sigilo indevidamente atribuído ao feito. Consoante faculta o parágrafo 12 do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69 (redação dada pela lei 13.043 de 13/11/2014): “§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. A parte Autora apresentou a Decisão Liminar (ID ID 80601350, fls. 59), acompanhada da petição inicial de ID nº ID 80601350, fls. 4-6, referente a busca e apreensão deferida na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, processo nº º 0808478-80.2025.8.18.0140, portanto, cumpridos os requisitos legais do presente requerimento de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima apontadas, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO dos bens descritos na exordial ID nº 80601350, a ser cumprido com a urgência necessária e com as cautelas legais, no endereço: Endereço: PORÇÃO II - COMUNIDADE DOR DUVIRGENS, CAMPO MAIOR-PI, 64280-000 ou em qualquer outro indicado pelo requerente nesta comarca. Em sendo necessário, fica de já autorizada a requisição de força policial, servindo esta decisão, acompanhada do competente mandado de busca e apreensão, devidamente assinado, como requisição de reforço policial. Autorizo ainda, o Sr. Franciel Rodrigues Aires Dos Santos, CPF: 033.825.723-38, Daniel Rodrigues Aires dos Santos, CPF: 011.053.210-81, Raimundo Nonato Soares dos Santos, CPF: 961.466.053-87, (86) 994282625, que deveram se identificar no ato para acompanhamento das diligências de busca do bem, o qual também assumirá o encargo de fiel depositário. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080811013378400000075141618 J OLIVEIRA REQUERIMENTO Petição 25080811013383500000075142065 0808478-80.2025.8.18.0140 Petição 25080811013395800000075142067 01 - PROCURAÇÃO.2025_80dpi_75% Petição 25080811013448500000075142070 Atos Constitutivos_80dpi_75% Petição 25080811013470700000075142071 cnpj Petição 25080811013480400000075142072 Petição Petição 25080817233482900000075172802 Downloads (46) Petição 25080817233516200000075172803 CAMPO MAIOR-PI, 13 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior