Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ILENE ALVES DA SILVA PACHECO
REU: JOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001161-53.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS movida por MARIA ILENE ALVES DA SILVA em face de ELETROSHOW, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial vieram documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora, através de advogado constituído nos autos, para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito (id. 65553837 e 65553837), mas deixou transcorrer o prazo in albis. Despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, já que intimada, via PJE, quedou-se inerte (id. 72371975). Diligência do Oficial de Justiça informando que o endereço informado na exordial é insuficiente para localização da parte autora (id. 78210018). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, dispõe o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Verifica-se que a intimação, através de Oficial de Justiça, não restou frutífera ante a impossibilidade de localização do endereço fornecido pela parte autora. Resta evidente a negligência da parte autora e o abandono de causa por esta, visto que a diligência foi devidamente enviada ao endereço fornecido na inicial e este não foi suficiente para sua localização. Noto que o presente caso, traz fortes indícios de que a parte autora tenha se desinteressado pela solução da demanda, ou simplesmente abandonado, em razão da inércia prolongada e de sequer ter se manifestado nos autos, apesar dos esforços do Juízo nesse sentido (ids. 65553837, 65553837, 72371975 e 78210018) Importante salientar que a falta de interesse processual leva à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. Nesse rumo, destaco o preciso entendimento firmado em julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao qual este juízo se perfilha: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Intimado pessoalmente o autor para se manifestar no feito, mediante carta com aviso de recebimento ou via mandado judicial, e mantendo-se inerte durante o prazo assinalado pelo Juízo de 1º grau, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, II e III e §1º do CPC). Configurado o abandono da causa. 2 - Inaplicável na espécie a Súmula 240 do STJ, haja vista não ter se instaurado a relação processual. 3 Apelação conhecida e não provida. AP 201400010033417. Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 17/03/2015. Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, no caso, o interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, sendo suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus