Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. S. V.
REU: INSS DECISÃO Analisando a manifestação do autor, entendo que não deve subsistir, visto que, como dito, o indeferimento administrativo se deu por falta documental, não sendo aferido as demais condições. Ademais, uma vez apresentada a causa em juízo, o magistrado pode/deve envidar todos os esforços possíveis para formação do seu livre convencimento motivado, sendo as perícias, tanto médica como socioeconômica, essenciais para tanto. Somado a isso, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), revogando a redação do art. 4º, incisos I e II, e passando a determinar que todos os benefícios sociais fornecidos pelo Governo Federal sejam computados para o cálculo da renda per capita, incluindo o Bolsa Família. Pela importância, transcrevo: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) (...) Em consulta pública realizada no Portal da Transparência, identificou que a genitora recebe mensalmente parcela de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativo ao bolsa família, já tendo percebido até agosto o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Diante do cenário exposto, rejeito o pedido realizado no id. 71809944 e, em atenção ao princípio da cooperação processual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Manifestação expressa acerca do enquadramento do autor no requisito econômico para a concessão do benefício, considerando a renda auferida a título de Bolsa Família. b) anexo do extrato do Cadúnico atualizado, com indicação das pessoas enquadradas no grupo familiar do autor para fins de verificação da renda per capita do grupo familiar; c) endereço completo e atualizado para realização da perícia social. Determino, por fim, nos termos da Lei nº 8.742/94 e do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07, que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5. A residência é própria, alugada ou cedida? 6. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 21 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802267-11.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]