Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA SILVA CRUZ
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800109-33.2021.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Daycoval S/A em desfavor de Maria da Silva Cruz, por meio da qual a parte excipiente sustenta a ausência de título executivo judicial, em razão da extinção do processo originário por decisão terminativa em segundo grau. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento legítimo para arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo, desde que prescindam de dilação probatória. Nos presentes autos, verifica-se que o cumprimento de sentença está embasado em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que teria reconhecido a existência de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, e condenado o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais. Ocorre que sobreveio o falecimento da parte autora, MARIA DA SILVA CRUZ, durante a tramitação do recurso de apelação. Os sucessores foram intimados a promover a habilitação nos autos, conforme determina o art. 313, §2º, II, do CPC, mas não o fizeram dentro do prazo assinalado pelo relator. Diante disso, o Egrégio Tribunal proferiu decisão terminativa, nos seguintes termos: “Considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. À vista do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, tornando sem efeito o acórdão exarado em id n.º 13243788, com fulcro no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.” A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão constante nos autos. Com isso, não subsiste título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença em curso, uma vez que o acórdão que reconhecia a obrigação foi expressamente tornado sem efeito. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução exige título executivo certo, líquido e exigível. Inexistindo tal título, como no caso, a execução não pode prosseguir, devendo ser extinta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial válido. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí