Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO ALMEIDA MACHADO
INTERESSADO: JAPAN VEICULOS LTDA DECISÃO Aos 18 dias de setembro de 2.024, foram julgados “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido, JAPAN VEICULOS LTDA, para que proceda à substituição do acessório do veículo adquirido pelo requerente (apoio de braço), por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, devendo efetuar a troca no prazo de 30 (trinta) dias.” (ID 55670351) Certificado que “a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15.10.2024”. (ID 65423873) A parte exequente, aos 22 dias de outubro de 2.022, manifestou que o “requerente não possui mais o veículo, razão que impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer.” Sendo assim, requereu: “a) Que Vossa Excelência converta a obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor indicado pela exequente, determinando que pague a dívida convertida em quantia certa, sob pena de execução; b) A intimação da executada para pagar a importância R$ 1.549,33 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), no prazo legal, independentemente de nova citação conforme Art.522 IV da Lei 9.0999/95; c) Que seja homologada multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, nos moldes do artigo 523 § 1º CPC/15,) NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora via BACENJUD”. (ID 65612478) Determinada a intimação da parte executada “para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10 % prevista no art. 523, § 1º, do CPC.” (ID 65744020) Impugnação ao cumprimento da sentença, em que se alegou, em resumo: que “o valor sugerido pela Requerente/Impugnada se mostra em desacordo com o valor efetivamente devido, posto que, utiliza como base de cálculo um orçamento que fora anteriormente confeccionado que, atualizado, É SUPERIOR AO VALOR ATUAL DA PEÇA NO MERCADO”; que “há de se considerar que a parte Requerente/Impugnada realizou a venda do veículo, gerando, por conta própria, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. DIANTE DISSO, O CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUAL DA PEÇA, UMA VEZ QUE ESTA REQUERIDA/IMPUGNANTE ARCARIA COM UM CUSTO MENOR NA SUBSTITUIÇÃO, CASO ELA AINDA FOSSE POSSÍVEL”; que “esta Requerida/Impugnante não deu causa à inviabilidade da obrigação de fazer, mas sim a parte Requerente/Impugnada, ao vender o bem antes da substituição da peça”; que “o valor atualizado do apoio de braço, conforme orçamento em anexo, é de R$ 1.074,63 (mil, setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), quantia inferior à indicada pela parte Requerente/Impugnada.”; que “É imprescindível que se leve em conta que o valor a ser pago deve corresponder o efetivo custo para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o custo para a Requerida/Impugnante na presente data seria o valor de mercado atual da peça. Considerar o orçamento anterior resultaria em um valor excessivo e desproporcional, prejudicando a Requerida/Impugnante e concedendo vantagem indevida à Requerente/Impugnada”; que “se encontra em anexo, o boleto e respectivo comprovante de pagamento do valor que se entende correto”. Por fim, pugnou que “seja acolhida a PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando que o valor a ser restituído a parte Requerente/Impugnada, como perdas e danos, seja atualizado para o montante de R$ 1.074,63 (mil, setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme o preço atual da peça no mercado. Tal medida respeita os princípios da proporcionalidade e equidade, assegurando que a parte Requerida/Impugnante NÃO SOFRA PREJUÍZO POR UMA SITUAÇÃO QUE NÃO FOI POR ELA PROVOCADA, mas sim pela parte Requerente/Impugnada, ao optar pela venda do veículo antes do cumprimento da obrigação de fazer.” (ID 66571191) Manifestação à impugnação ao cumprimento da sentença, na qual se destacou, em síntese, que “o motivo pela qual o valor cobrado está acima do valor atual da peça (a ser paga ao impugnado) é a aplicação de juros e correção monetária no valor da peça á época do fato, vez que a negligência da impugnante ao não realizar a troca da peça defeituosa, ocasionou dano material.” (ID 67193258) É o relatório.DECIDO Sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 499: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Do que consta dos autos, a substituição do acessório (apoio de braço) por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso não se mostra mais possível, tendo em vista que a alienação do veículo descrito na inicial. Assim sendo, é o caso de acatamento da conversão pretendida pelo exequente. Nessa confluência, na forma do art. 499 do CPC, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos. Analisando os autos verifica-se que o exequente indica como devido o valor de R$ 1.549,33 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente a atualização monetária do orçamento indicado na inicial, cujo termo inicial é 08/05/2020 (data do dano) e incidência de juros calculados da mesma data, sob o fundamento do que dispõe o Enunciado 43 da Súmula do STJ, nos termos da Súmula 54/STJ. Por sua vez, o executado apresentou orçamento datado de 23/10/2024, no qual indica que o valor da obrigação corresponde ao preço atual de mercado da peça que deveria ser substituída, fixando-o em R$ 1.074,63 (mil e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ressalta-se que não se opôs à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, limitando sua impugnação apenas ao valor executado. Com relação às perdas e danos, dispõe o art. 405 do CC: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Nesse sentido, os Tribunais Superiores têm decidido que o valor da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar referente a perdas e danos, deve ser atualizado monetariamente a partir da data da data em que fixadas as perdas e danos e aplicação de juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA JULGADA PROCEDENTE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL EM OUTUBRO/2019, QUANDO FIXADO O MONTANTE DAS PERDAS E DANOS – JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC, A PARTIR DA CITAÇÃO – PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL SEJA DA INTIMAÇÃO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A correção monetária incidente sobre a condenação não representa acréscimo ao valor devido, mas mera atualização da moeda, razão pela qual incide a partir da data em que fixadas as perdas e danos em sentença. Já quanto aos juros de mora, nos termos do artigo 405 do CC, incidem a partir da citação, quando constituídos os devedores em mora. CORREÇÃO MONETÁRIA – CÁLCULO PELO IPCA/IBGE – ART. 389, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC – JUROS MORATÓRIOS – CÁLCULO PELA TAXA SELIC, DIMINUINDO-SE O VALOR DO IPCA/IBGE – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE 28.08.2024. Tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22781608420248260000 Araçatuba, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Dessa forma, diante da controvérsia narrada acima, e, convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar, impõe-se a fixação do valor da condenação conforme o orçamento atualizado apresentado pelo requerido, constante do ID 66571192, no montante de R$ 1.074,63 (mil e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, com a incidência de juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA desde a data da citação, ocorrida em 21/04/2023, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por todo o exposto: 1. CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, nos termos do art. 499 do CPC; 2. Fixo como valor da obrigação o indicado no orçamento atualizado apresentado pelo executado (ID 66571192), no montante de R$ 1.074,63 (mil e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, com a incidência de juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA desde a data da citação, ocorrida em 21/04/2023, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 3. Considerando que a guia de pagamento foi juntada antes da presente conversão (ID 66571799),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800421-11.2022.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] intime-se a exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste se pretende atualizar o requerimento de cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo, conforme parâmetros e valores acima delimitados; 4. Manifestado o interesse que o cumprimento prossiga pelo valor já depositado ou nada requerido, expeça-se alvará para levantamento integral do valor depositado (ID 66571799), com urgência. Em seguida, arquivem-se os autos. 5. Atualizado o cumprimento de sentença, e considerando o depósito judicial realizado pelo executado em 08/11/2024 no valor de R$ 1.074,63 (mil e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme comprovante juntado a ID 66571796, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente ou realizar a manifestação pertinente, sob pena de incidência da multa disposta no art. 523 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) JECC Paulistana Sede