Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: JOSE JOELSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816607-16.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DISAL Administradora de Consórcios Ltda em face de José Joelson da Silva Oliveira, inicialmente proposta sob a forma de busca e apreensão em alienação fiduciária, posteriormente retificada para execução de título extrajudicial. No curso do feito, após regular processamento e prática de atos executivos, as partes informaram a composição amigável do litígio, protocolando minuta de acordo nos autos, por meio da qual o executado reconheceu o débito e ajustou o pagamento mediante concessão de desconto pela exequente, com parcelamento do valor pactuado. Requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Este Juízo, antes de homologar o ajuste, determinou a intimação da parte autora para informar acerca do efetivo adimplemento das obrigações assumidas, advertindo que a homologação judicial gera título executivo judicial e que eventual execução futura deve se restringir ao valor acordado. Posteriormente, a exequente noticiou o pagamento da primeira parcela e, em seguida, informou expressamente que o acordo foi integralmente cumprido pela parte executada, juntando os comprovantes pertinentes. É o relatório. Decido. A transação constitui forma legítima de autocomposição, prevista no art. 840 do Código Civil, sendo meio idôneo de extinção das obrigações mediante concessões recíprocas. No âmbito processual, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. No caso concreto, verifica-se que o acordo firmado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública. Ademais, a própria parte exequente informou o cumprimento integral do ajuste, não subsistindo controvérsia quanto à satisfação da obrigação. Assim, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e não havendo óbice à homologação, impõe-se o reconhecimento da avença celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, diante da informação de adimplemento integral, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Havendo eventuais restrições lançadas sobre o bem objeto da lide, inclusive via sistema RENAJUD, determino que sejam levantadas, se ainda vigentes, em razão da satisfação da obrigação. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina