Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803185-04.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição sob o ID 30275512, na qual se suscita a ocorrência de possível vício processual relacionado à ausência de intimação de litisconsorte facultativo quanto ao julgamento realizado em segundo grau, com reflexos sobre o trânsito em julgado. Diante disso, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE o apelante e o apelado, já devidamente cadastrados nos autos, para que, querendo, manifestem-se sobre o teor da petição de ID 30275512, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:00
Mero expediente
25/03/2026, 10:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/01/2026, 16:48
Desarquivamento
12/01/2026, 09:09
Petição
12/01/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADERSON MENDES DE MENESES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 11 de dezembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803185-04.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADERSON MENDES DE MENESES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 11 de dezembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803185-04.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803185-04.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição sob o ID 30275512, na qual se suscita a ocorrência de possível vício processual relacionado à ausência de intimação de litisconsorte facultativo quanto ao julgamento realizado em segundo grau, com reflexos sobre o trânsito em julgado. Diante disso, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE o apelante e o apelado, já devidamente cadastrados nos autos, para que, querendo, manifestem-se sobre o teor da petição de ID 30275512, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:00
Mero expediente
25/03/2026, 10:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/01/2026, 16:48
Desarquivamento
12/01/2026, 09:09
Petição
12/01/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADERSON MENDES DE MENESES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 11 de dezembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803185-04.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADERSON MENDES DE MENESES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 11 de dezembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803185-04.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 11:42
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/12/2025, 11:42
Expedição de documento
11/12/2025, 11:41
Evolução da Classe Processual
11/12/2025, 10:30
Decurso de Prazo
07/12/2025, 17:15
Documento
05/12/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA SILVA MALTA
EMBARGADO: ADERSON MENDES DE MENESES Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MEDIANTE APLICAÇÃO DE SÚMULA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão embargado, sob alegação de que o colegiado deixou de se manifestar sobre o REsp 1.083.291/RS (STJ), considerado aplicável ao caso pelo Embargante. Recurso manejado também com a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado pela ausência de menção expressa ao REsp 1.083.291/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento dos embargos para fins de prequestionamento, mesmo diante da inexistência de vícios formais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A ausência de citação literal ao REsp 1.083.291/RS não configura omissão, pois o acórdão embargado adotou como fundamento a Súmula 404/STJ, que reflete a tese firmada naquele precedente. A jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou julgados apontados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos podem ser conhecidos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados por ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a precedente citado pelas partes não configura omissão quando a tese jurídica nele contida é enfrentada na fundamentação por meio de súmula que o incorpora. A adoção de enunciado sumular como fundamento da decisão supre a exigência de análise individualizada do precedente que lhe deu origem. É possível o conhecimento de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, ainda que ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.604/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; Súmula 404/STJ; REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.06.2009. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803185-04.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS- CDL(SPC BRASIL), em face do acórdão de id nº 22963506, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto aplicação da tese fixada pelo STJ no RESP nº 1.083.291/RS, afetada a sistemática dos recursos repetitivos. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, a qual requer, a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Sustenta o Embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o Colegiado não teria se manifestado sobre o REsp 1.083.291/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, segundo alega, deveria ter sido aplicado ao caso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo adotado como fundamento o entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ, segundo a qual: “É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Ao adotar expressamente o referido enunciado sumular, o Colegiado já incorporou o entendimento extraído do próprio REsp 1.083.291/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, que lhe deu origem, razão pela qual não há falar em omissão. A mera ausência de citação literal do precedente invocado pelo Embargante não configura omissão, quando a tese jurídica nele contida foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco exigem que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, bastando que o fundamento adotado seja suficiente para resolver a controvérsia. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Dessa forma, não se verificando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão no acórdão embargado, o qual apreciou suficientemente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, tendo adotado a fundamentação amparada na Súmula 404/STJ, que reflete o entendimento firmado no REsp 1.083.291/RS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos É o voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA SILVA MALTA
EMBARGADO: ADERSON MENDES DE MENESES Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MEDIANTE APLICAÇÃO DE SÚMULA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão embargado, sob alegação de que o colegiado deixou de se manifestar sobre o REsp 1.083.291/RS (STJ), considerado aplicável ao caso pelo Embargante. Recurso manejado também com a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado pela ausência de menção expressa ao REsp 1.083.291/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento dos embargos para fins de prequestionamento, mesmo diante da inexistência de vícios formais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A ausência de citação literal ao REsp 1.083.291/RS não configura omissão, pois o acórdão embargado adotou como fundamento a Súmula 404/STJ, que reflete a tese firmada naquele precedente. A jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou julgados apontados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos podem ser conhecidos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados por ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a precedente citado pelas partes não configura omissão quando a tese jurídica nele contida é enfrentada na fundamentação por meio de súmula que o incorpora. A adoção de enunciado sumular como fundamento da decisão supre a exigência de análise individualizada do precedente que lhe deu origem. É possível o conhecimento de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, ainda que ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.604/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; Súmula 404/STJ; REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.06.2009. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803185-04.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS- CDL(SPC BRASIL), em face do acórdão de id nº 22963506, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto aplicação da tese fixada pelo STJ no RESP nº 1.083.291/RS, afetada a sistemática dos recursos repetitivos. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, a qual requer, a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Sustenta o Embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o Colegiado não teria se manifestado sobre o REsp 1.083.291/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, segundo alega, deveria ter sido aplicado ao caso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo adotado como fundamento o entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ, segundo a qual: “É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Ao adotar expressamente o referido enunciado sumular, o Colegiado já incorporou o entendimento extraído do próprio REsp 1.083.291/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, que lhe deu origem, razão pela qual não há falar em omissão. A mera ausência de citação literal do precedente invocado pelo Embargante não configura omissão, quando a tese jurídica nele contida foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco exigem que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, bastando que o fundamento adotado seja suficiente para resolver a controvérsia. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Dessa forma, não se verificando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão no acórdão embargado, o qual apreciou suficientemente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, tendo adotado a fundamentação amparada na Súmula 404/STJ, que reflete o entendimento firmado no REsp 1.083.291/RS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos É o voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 09:49
Petição
07/11/2025, 10:27
Mérito
07/11/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:03
Expedição de documento
20/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803185-04.2021.8.18.0033.
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A
EMBARGADO: ADERSON MENDES DE MENESES Advogado do(a)
EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 31/10/2025 a 07/11/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:13
Para julgamento de mérito
17/10/2025, 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/10/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 07:16
Documento
15/07/2025, 14:11
Publicação
08/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
EMBARGADO: ADERSON MENDES DE MENESES DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803185-04.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração (Id. nº 23170846), por parte da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, intime-se o Embargado, Sr. ADERSON MENDES DE MENESES, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco (5) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:44
Mero expediente
24/06/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2025, 12:02
Evolução da Classe Processual
29/03/2025, 12:02
Documento
27/03/2025, 09:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 06:37
Documento
20/02/2025, 19:18
Provimento em Parte
20/02/2025, 10:43
Mérito
07/02/2025, 15:21
Petição
07/02/2025, 15:18
Documento
03/02/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:28
Expedição de documento
23/01/2025, 10:25
Expedição de documento
23/01/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803185-04.2021.8.18.0033.
APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)