Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA (ART. 487, III, “C”, CPC). CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, CONTRADITÓRIO E DEMONSTRAÇÃO DOLOSA (ARTS. 80, 81 E 489, § 1º, CPC; ART. 5º, LIV E LV, CF). TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE BASE CONCRETA. AFASTAMENTO DA MULTA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PELO ATO DE RENÚNCIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI (REQUISITOS EM DEMANDAS PREDATÓRIAS) — INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI (VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS) — REAFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801166-85.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” movida em face de BANCO CETELEM S.A. O Juízo a quo homologou renúncia expressa do autor ao direito material vindicado e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, CPC), condenando-o, ainda, ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé fixada em 2% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que, após a contestação com juntada de contrato e comprovantes de TED, restaram “fortes indícios” de intento de obtenção de vantagem indevida. Nas razões, o Apelante sustenta a ilegalidade da multa por litigância de má-fé, alegando ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa, violação ao contraditório e carência de fundamentação específica, pugnando pela sua exclusão e pela manutenção da extinção decorrente da renúncia. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco, defendendo a higidez da condenação por má-fé à luz dos documentos anexados na contestação e do art. 80 do CPC, e requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. DECISÃO Do conhecimento do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal), conheço da apelação (arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC). As peças recursais e a sentença encontram-se nos autos eletrônicos, com narrativa suficiente dos fatos e dos fundamentos da insurgência. Do mérito 2.1. Multa por litigância de má-fé: exigência de fundamentação específica, contraditório e demonstração de dolo A condenação por litigância de má-fé ostenta natureza sancionatória e, por isso, reclama a observância de três vetores cumulativos: (i) subsunção objetiva da conduta a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; (ii) demonstração do elemento subjetivo (dolo processual) ou, ao menos, de reprovabilidade qualificada do agir; e (iii) fundamentação específica e suficiente (art. 489, § 1º, do CPC), com respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), antes da imposição da sanção (art. 81 do CPC). Tais premissas, ademais, dialogam diretamente com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, é possível exigir diligências ou impor consequências processuais apenas mediante motivação concreta, individualizada e proporcional, vedadas generalizações ou presunções automáticas de abuso. No caso concreto, a sentença, conquanto tenha homologado renúncia (art. 487, III, “c”), avançou para sancionar o autor com multa de 2%, apoiando-se em “fortes indícios” extraídos da juntada, pela ré, de contrato e comprovantes de TED na contestação, concluindo que a parte buscaria “objetivo ilegal” (arts. 80, II e III, CPC). Contudo, ausentes, a nosso ver, (a) a demonstração específica do elemento subjetivo doloso do litigante; (b) a identificação de condutas concretas que, para além da renúncia — ato processual legítimo e unilateral —, revelassem alteração intencional da verdade ou uso do processo para fim ilícito; e, sobretudo, (c) a prévia abertura de contraditório específico sobre a possibilidade de aplicação da sanção, providência indispensável em razão da natureza punitiva e do devido processo legal. A renúncia, por si, não serve como gatilho automático de má-fé. A jurisprudência e a doutrina processual repudiam a conversão da renúncia em espécie de confissão ficta dolosa. A interpretação sistemática dos arts. 80, 81 e 487, III, “c”, do CPC impõe que, diante de elementos novos aportados com a contestação, o autor possa, legitimamente, abdicar de seu direito material, encerrando a lide — sem que isso importe presunção de conduta maliciosa. A sanção exige prova clara do dolo e motivação idônea, o que não se satisfaz com referências genéricas a “demandas numerosas” ou a “sobrecarga do Judiciário”, fundamento que o próprio STJ, no Tema 1.198, rechaça como insuficiente para caracterização de litigância abusiva sem exame individualizado do caso. De igual modo, a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória (com espeque no art. 321 do CPC), pressupõe motivação concreta e personalizada. Sem essa base específica, não se pode derivar, por via reflexa, uma sanção por má-fé, sobretudo quando a própria sentença não veicula, com densidade argumentativa, quadro fático-analítico apto a demonstrar “alteração da verdade dos fatos” ou “objetivo ilegal” do autor. 2.2. Particularidades desta lide e documentos invocados É certo que a instituição financeira trouxe, com a contestação, contrato e comprovantes de transferência (TED), elementos que, em tese, fragilizariam a versão inicial e recomendariam a improcedência do pedido caso não houvesse renúncia. Essa circunstância foi expressamente destacada na sentença, que por isso homologou o ato abdicativo (art. 487, III, “c”). Não obstante, o itinerário probatório que sugere improcedência não se confunde com a demonstração do dolo processual exigido para a condenação por má-fé. O conteúdo das contrarrazões, embora enfatize o art. 80 do CPC e a suposta “alteração da verdade dos fatos”, limita-se a colacionar os mesmos documentos e a extrair deles, em salto lógico, a conclusão sancionatória — sem suprir a necessidade de motivação estrita e contraditório prévio sobre a punição. Nessas condições, a sanção mostra-se desproporcional e carecedora de base decisória idônea, impondo-se seu afastamento, com a preservação da extinção pelo ato de renúncia, tal como homologada. 2.3. Observação sobre a vulnerabilidade do consumidor (Súmula nº 26 do TJPI) e o emprego de “rótulos” de demanda predatória Em feitos bancários, este Tribunal mantém orientação protetiva quanto ao regime probatório do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26 do TJPI), sem embargo de a parte ré poder — como fez — produzir prova documental apta a infirmar a narrativa inicial. A invocação indiscriminada de “demanda predatória”, todavia, não supre o dever de motivação qualificada (Tema 1.198 do STJ) nem autoriza, automaticamente, a transmutação da renúncia em ilícito processual. A Súmula nº 33 do TJPI somente se aplica quando houver, no caso concreto, fundamentação específica e individualizada, o que não se verificou aqui. 2.4. Honorários recursais Dado o provimento do recurso para afastar a multa, e mantida a extinção por renúncia, deixo de majorar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), por ausência de condenação confirmada em grau recursal e em atenção à causalidade já definida na origem. Mantêm-se, quanto às custas e honorários fixados na sentença, os efeitos da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. — Julgamento monocrático — Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, considerando que a imposição de multa por litigância de má-fé careceu de fundamentação específica e contraditório, em descompasso com o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e com a necessária motivação individualizada correlata à Súmula nº 33 do TJPI, revela-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para AFASTAR a condenação do Apelante à multa por litigância de má-fé fixada na origem, mantidos, no mais, a homologação da renúncia (art. 487, III, “c”, CPC) e os demais termos da sentença quanto à extinção do feito e à disciplina das verbas, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator