Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800198-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração judicial, Atualização de Conta] RECLAMANTE: ANTONIO BRAZ MELO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO BRAZ MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega irregularidades na gestão de sua conta individualizada do PASEP, notadamente lançamentos supostamente indevidos e ausência de atualização adequada, pleiteando reparação pelos danos materiais e morais. O réu apresentou contestação arguindo, em síntese: (a) ilegitimidade passiva em razão de suposta discussão de índices de atualização; (b) incompetência da Justiça Estadual; (c) prescrição; e (d) improcedência dos pedidos, afirmando a regularidade da administração da conta. Houve apresentação de réplica pela parte autora. É o relatório. Decido. 1. Preliminar e prejudicialmente Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual As preliminares devem ser rejeitadas. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falha na gestão da conta PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais, bem como a pretensão indenizatória correlata. Igualmente, reconheceu-se que tais demandas não se referem à revisão dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal, mas sim a eventual má gestão e ilícitos bancários, o que mantém a competência da Justiça Estadual. Assim, mantêm-se o Banco do Brasil no polo passivo e a competência deste Juízo. Da prescrição A matéria será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, à luz do Tema 1150/STJ. 2. Do saneamento Nos termos do art. 357 do CPC, saneio o feito e fixo os pontos controvertidos, considerando a orientação firmada pelo STJ no Tema 1150 e na jurisprudência correlata sobre ônus probatório em ações envolvendo contas do PASEP. Delimitam-se como pontos controvertidos: Se houve saques/retiradas irregulares na conta PASEP do autor; Se os valores creditados foram atualizados conforme legislação específica aplicável ao PASEP; O eventual dano material suportado pelo autor e seu valor; A existência ou não de dano moral indenizável. 3. Ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, cabendo: Ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de saques reputados indevidos ou ausência de crédito decorrente de tais saques. Ao réu demonstrar, quando alegado saque, a regularidade das movimentações e dos procedimentos internos adotados na administração da conta. 4. Da prova pericial Considerando a clareza do Tema 1150/STJ, que já delimitou a dinâmica jurídico-probatória referente à matéria, não há necessidade de produção de prova pericial de qualquer natureza, notadamente contábil ou atuarial. A controvérsia é jurídica e documental, sendo suficiente a análise dos extratos/microfilmagens e registros bancários já produzidos ou a produzir. Assim, indefere-se pedidos de perícia. 5. Determinações finais Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão e especificarem, de forma objetiva e fundamentada, eventuais provas remanescentes, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09