Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINA FERREIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: FRANCISCA DE JESUS NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800706-20.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por LINA FERREIRA NASCIMENTO diante de FRANCISCA DE JESUS NASCIMENTO, já devidamente qualificados. Deferido os benefícios da justiça gratuita ID 70935852. Indeferida a medida liminar, designada audiência de entrevista e determinada a perícia médica ID 77890169. Em seguida, acostado aos autos certidão de óbito da interditanda e pedido de desistência do feito IDs 86336374 e 86336383. Era o que havia a relatar. A ação de curatela tem por finalidade a proteção dos interesses da pessoa natural enquadrada numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os pródigos). Se a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), é de rigor concluir que o falecimento do curatelado extingue a curatela. Do ponto de vista processual, a morte do curatelado no curso da ação de curatela acarreta-lhe a perda superveniente do interesse processual. Afinal, qual seria a finalidade desse tipo de processo se a pessoa que se pretende curatelar já não mais existe e se o seu objeto é personalíssimo? Nesse caso, é de se reconhecer a perda do objeto desta causa que, consequentemente, deve ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em custas, diante da gratuidade judiciária concedida à parte requerente e considerando a isenção estabelecida na Lei de Custas do Piauí. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior