Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE MEDEIROS ABREU, DILSON MEDEIROS ABREU, DANIELA MEDEIROS ABREU, REGINA LUCIA DE MEDEIROS ABREU
REU: ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA, CLINICA PLANALTO ODONTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843179-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] ESPÓLIO: EVALDO ABREU
Vistos. 1. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA e CLINICA PLANALTO ODONTO LTDA contra a sentença proferida no ID 87786789. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado, principalmente no tocante à não apreciação do pedido de produção de provas e à suposta violação do contraditório e da ampla defesa, bem como contradição entre a decisão saneadora e a sentença no que concerne à responsabilidade e à necessidade de dilação probatória. Cinge-se a controvérsia em determinar se a sentença embargada padece dos vícios de omissão ou contradição ao julgar a lide com o material probatório existente nos autos, negando a produção de provas adicionais, e se tal conduta judicial configura cerceamento de defesa ou incoerência com a decisão saneadora. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Em que pese as alegações dos embargantes, não se verifica a omissão ou contradição apontadas na sentença de ID 87786789. A decisão objurgada foi clara ao consignar que a lide possuía elementos probatórios suficientes para sua resolução, afirmando textualmente que "após a devida instrução, sobreveio a Sentença" (ID 87786789), o que denota o entendimento do juízo de que a fase de instrução foi considerada completa com a documentação já acostada. O magistrado, como destinatário final da prova (Art. 370 do Código de Processo Civil), possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia já foi explicitada na decisão de mérito, que se fundamentou na "análise de toda a documentação clínica, laudos de tomografia e manifestações das partes" (ID 87786789), não havendo, portanto, omissão. De igual modo, inexiste contradição entre a Decisão Saneadora (ID 74119679) e a sentença embargada (ID 87786789). A Decisão Saneadora, ao inverter o ônus da prova em desfavor dos réus, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que caberia aos embargantes comprovar que não agiram com culpa. A sentença, por sua vez, aplicou essa inversão, concluindo que "os Réus não se desincumbiram cabalmente desse ônus" e que restou "inequivocamente comprovada a culpa do Dr. ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA, nas modalidades de negligência (omissão dos exames e anamnese) e imperícia (falha na execução e gestão da intercorrência)" (ID 87786789). A responsabilidade solidária da clínica, condicionada à culpa do profissional, foi reconhecida e concretizada na sentença após a análise probatória, demonstrando uma coerência lógica e jurídica entre os atos processuais e não uma contradição. A dilação probatória, neste contexto, foi considerada desnecessária, pois o juízo já possuía elementos para formar sua convicção. Logo, as argumentações dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise de fatos e provas sob o pretexto de omissão ou contradição, o que é inviável por meio dos Embargos de Declaração. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Alegar cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, em casos como o presente, onde a matéria controvertida foi considerada suficientemente elucidada pelos documentos e argumentos já apresentados, é afastar a autonomia do juiz na condução do processo e na valoração das provas. O direito à produção de provas não é absoluto, encontrando limites na pertinência e necessidade, cabendo ao juízo aferir a utilidade das diligências para a formação de seu convencimento. A sentença embargada cumpriu com o dever de fundamentação, analisando os elementos essenciais para a condenação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA e CLINICA PLANALTO ODONTO LTDA, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 87786789 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina