Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL
EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802208-70.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL em face de MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., posteriormente redirecionada também em face de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e PEDRO FELIPE BORGES NETO. A parte exequente requereu a instauração do presente incidente sob o argumento de que, após tentativas frustradas de constrição judicial de ativos financeiros em nome da devedora principal pelo sistema SISBAJUD, restou configurada a sua manifesta insuficiência patrimonial. Sustentou, ademais, a existência de grupo econômico de fato entre as empresas, destacando que compartilham o mesmo endereço de sede, atuam no mesmo ramo de incorporação imobiliária e possuem identidade de administradores, o que, sob a sua ótica, evidenciaria provável confusão patrimonial e justificaria a responsabilização solidária da requerida pelo débito exequendo. MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e PEDRO FELIPE BORGES NETO protocolaram suas impugnações ao pleito. Defenderam a inaplicabilidade da desconsideração ao caso concreto, apontando a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 50 do Código Civil. Argumentaram que a mera inexistência de ativos financeiros penhoráveis ou o simples inadimplemento da obrigação condominial não constituem fundamentos jurídicos aptos a amparar a medida excepcional. Alegaram, outrossim, que a formação de grupo econômico, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial de pessoa jurídica distinta, dada a inexistência de provas robustas acerca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre as sociedades. É o relatório, decido. Consigno ser indispensável fixar as premissas teóricas que regem a desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, distinguindo-se as chamadas Teoria Maior e Teoria Menor para a correta definição do regime jurídico aplicável à presente lide. A Teoria Menor da desconsideração, consagrada especialmente no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no direito ambiental, caracteriza-se por um rigor atenuado, exigindo-se apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica ou de que a personalidade da sociedade representa, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos sujeitos tutelados por essas normas especiais. Sob essa perspectiva facilitada, o simples inadimplemento ou a ausência de bens penhoráveis da devedora principal autorizam o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do grupo societário, independentemente da demonstração de fraude ou abuso. Por outro lado, a Teoria Maior da desconsideração, encampada pelo artigo 50 do Código Civil, adota uma postura significativamente mais restritiva e protetiva da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que constitui um dos pilares da atividade econômica livre e regular. Por este regime geral, a mera insolvência da devedora principal, o descumprimento de obrigações contratuais ou a ausência de patrimônio passível de constrição judicial não são suficientes para afastar a separação de bens entre a sociedade e seus integrantes. Exige-se, obrigatoriamente, a demonstração robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado de forma cumulativa ou alternativa pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em apreço, a obrigação discutida na execução de título extrajudicial refere-se ao inadimplemento de taxas condominiais ordinárias devidas pela proprietária da unidade imobiliária, conforme planilha de débito apresentada pelo condomínio.
Trata-se de uma relação de natureza nitidamente civil e intersubjetiva, regulada pelas normas do Código Civil e pela convenção de condomínio, não se qualificando as partes como fornecedor e consumidor nos termos do microssistema consumerista. Desse modo, afasta-se peremptoriamente a aplicação da Teoria Menor, sendo imperativo julgar o presente incidente sob as balizas estritas da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar de forma cabal a ocorrência de abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Fixada a incidência da Teoria Maior, passa-se ao exame individualizado dos requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica, confrontando-os com os elementos de prova constantes destes autos eletrônicos. O desvio de finalidade consiste na utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, representando um descolamento consciente e intencional das atividades da empresa em relação ao seu objeto social contratual. No cenário delineado pelas peças processuais, não há qualquer indício documental de que as empresas tenham sido constituídas de forma fictícia ou de que operem desvios de finalidade para encobrir negócios espúrios ou fraudulentos. A exequente limitou-se a alegar a inadimplência e a apontar a impossibilidade de satisfação do crédito condominial, conduta que não se confunde com o desvio de finalidade exigido pelo legislador civil. No que tange à confusão patrimonial, esta se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios ou de outras empresas do mesmo grupo econômico, manifestada por meio do cumprimento repetitivo de obrigações de uma pela outra, da transferência desautorizada de ativos ou de qualquer outro ato de desorganização contábil que anule a autonomia das pessoas jurídicas. No caso em tela, embora as empresas executadas compartilhem sócios e operem sob denominações semelhantes em setores correlatos, a requerida acostou ao ID 94471256 a sua alteração contratual devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Ceará, demonstrando a regularidade de sua constituição, a integralização de seu capital social de forma autônoma e a manutenção de escrituração contábil própria e segregada. A exequente não trouxe aos autos um único comprovante de transferência bancária cruzada, de pagamento recíproco de despesas pessoais ou de esvaziamento fraudulento de caixa que pudesse sugerir a ocorrência de confusão de ativos. Outrossim, deve-se pontuar que a insuficiência patrimonial da executada e a frustração das tentativas de penhora eletrônica de valores via SISBAJUD são insuficientes para amparar a medida pretendida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a mera inexistência ou não localização de bens livres da pessoa jurídica devedora não caracteriza, por si só, o abuso da personalidade jurídica, tratando-se de simples hipótese de insolvência que deve ser solvida pelos meios executórios ordinários. A insolvência é um risco inerente à atividade econômica e não pode ser transmutada de forma automática em ato ilícito ou fraude aptos a romper a barreira protetiva da responsabilidade limitada. Por fim, a alegação de que as empresas integram o mesmo grupo econômico tampouco sustenta, de forma isolada, a desconsideração. O próprio Código Civil, em seu artigo 50, § 4º, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, assentou expressamente que a mera existência de grupo econômico sem a presença do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. A constituição de sociedades de propósito específico (SPEs) para a incorporação de empreendimentos imobiliários isolados constitui técnica de organização empresarial legítima e incentivada pela legislação nacional para a segregação de riscos, não podendo ser interpretada como ato fraudulento ou indicativo de abuso de direito. O presente incidente não pode atuar como um mecanismo automático de ampliação subjetiva da execução, sob pena de sepultar a segurança jurídica e a própria utilidade do instituto da responsabilidade limitada, que visa estimular o empreendedorismo e delimitar os riscos dos investimentos privados. Ausentes elementos concretos e idôneos capazes de evidenciar fraude, desvio de finalidade, abuso ou confusão patrimonial, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à requerida é medida que se impõe, devendo a execução retomar o seu curso regular para a busca de bens penhoráveis em face exclusivamente da devedora originária.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e PEDRO FELIPE BORGES NETO, nos termos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Diante do decidido, determino a exclusão imediata de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e PEDRO FELIPE BORGES NETO do polo passivo do presente processo eletrônico, devendo a Secretaria realizar as retificações necessárias nos cadastros do sistema PJe, devendo o feito ter seu regular prosseguimento em face unicamente da devedora principal originária, MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Insto o exeqüente a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina