Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de processo com múltiplas ocorrências de falecimento de partes, demandando a regularização da representação processual para o seu devido prosseguimento. Analiso e decido. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Suspensão do Processo Verifico nos autos petições e informações que noticiam o falecimento das seguintes partes: 1.1. CARMELITA FRANÇA DE BARROS (pedido de habilitação em Id. 27975358); 1.2. INÁCIO BALDOINO DE BARROS e ANA MARIA DA COSTA FERREIRA (pedido de dilação de prazo para habilitação em Id. 27975358); 1.3. CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO (informação de óbito em Id. 27571509); 1.4. GALVANE PORTELA DE DEUS (informação de óbito em Id. 27572234). A morte de qualquer das partes é causa de suspensão obrigatória do processo, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a sucessão processual e evitar a nulidade dos atos subsequentes.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, para garantir a regularização ordenada de todos os polos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, I, e § 2º, II, do CPC. Durante o período de suspensão, deverão ser adotadas as seguintes providências: Das Determinações Específicas 2.1. Quanto a CARLOS ANTÔNIO F. DO ESPÍRITO SANTO e GALVANE PORTELA DE DEUS: Intime-se o patrono habilitado nos autos para que, no prazo da suspensão (30 dias), promova a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.2. Quanto a INÁCIO BALDOINO DE BARROS e ANA MARIA DA COSTA FERREIRA: Defiro o pedido de dilação formulado (Id. 27975358), concedendo o prazo comum da suspensão (30 dias) para que o patrono regularize a representação processual, promovendo a devida habilitação. 2.3. Quanto a CARMELITA FRANÇA DE BARROS: Uma vez que o pedido de habilitação já foi protocolado (Id. 27975358), determino que, após o término do prazo de suspensão de 30 dias, a parte contrária seja intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 690 do CPC, assegurando o contraditório. As medidas visam garantir a regularidade da sucessão processual, o contraditório e a ampla defesa, evitando futuras nulidades. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator