Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUDITE PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: EMILLY FERREIRA DA SILVA, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de anular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ajuizada em desfavor de instituição financeira. A sentença extinguiu a ação, declarando a decadência do direito pleiteado. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida, a ocorrência de fraude e a incidência de prazo prescricional quinquenal. Requer a anulação da sentença para instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial ou prescricional na hipótese de descontos mensais decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, às pretensões de reparação por descontos indevidos decorrentes de contratação supostamente inexistente de cartão consignado. A controvérsia envolve relação de consumo e contrato bancário, sujeitando-se à disciplina do CDC e à jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, em razão da natureza sucessiva da lesão, e não na data da celebração do contrato. Ausente prova inequívoca de que o último desconto tenha ocorrido há mais de cinco anos da propositura da demanda, não se configura prescrição. A matéria exige instrução probatória para aferição de eventual vício de consentimento, ausência de repasse de valores e a própria natureza jurídica da avença, tornando incabível o julgamento antecipado do mérito. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, em razão do caráter sucessivo da lesão. Havendo necessidade de produção de prova, impõe-se a anulação da sentença que julgou antecipadamente o mérito com base em decadência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 178; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15.12.2021; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução e novo julgamento. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802121-28.2024.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUDITE PEREIRA LIMA contra a sentença prolatada nos autos da ação declaratória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que reconheceu a decadência do direito de anular o contrato e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 25796779), a apelante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do prazo decadencial de quatro anos; (ii) incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ausência de comprovação de transferência dos valores contratados; (iv) vício de consentimento; (v) fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Ao final, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25796781), defendendo a validade da contratação, a ocorrência de TED para saque, a ciência da autora quanto à modalidade contratada, e a legalidade do desconto. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO II.1 - Admissibilidade Verifica-se que a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. II.2 - Mérito A controvérsia gira em torno da aplicação da decadência reconhecida na sentença, que tomou por base o art. 178 do Código Civil e considerou decaído o direito da autora, haja vista a celebração do contrato em 24/05/2016 e o ajuizamento da ação apenas em 24/09/2024, ultrapassando o prazo de quatro anos. Entretanto, diversamente do entendimento do juízo de origem, o caso não se sujeita ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (CDC, art. 27) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações envolvendo descontos indevidos por ausência de contratação válida, o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto realizado, conforme reiteradas decisões, destacando-se: “Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/12/2021) No presente caso,
cuida-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito da consumidora se renova mensalmente, com cada novo desconto realizado no benefício previdenciário. Assim, a prescrição deve ser computada a partir do último desconto efetivado, e não da data de celebração do contrato. A autora informou que os descontos perduraram por vários anos, e na petição inicial foi destacado o valor total descontado de R$ 2.956,80, valor que demonstra a continuidade das cobranças. Não se constata nos autos prova inequívoca de que o último desconto tenha ocorrido em período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda. Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, não restou configurada a prescrição ou decadência da pretensão autoral. Ademais, o feito não se encontra apto ao julgamento imediato, uma vez que se mostra necessária a instrução probatória, notadamente para averiguar a existência do alegado vício de consentimento, ausência de transferência de valores contratados, eventual fraude, e a natureza jurídica da avença celebrada (se cartão consignado ou empréstimo pessoal). Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a regular instrução e julgamento do mérito. Por fim, não cabe fixação de honorários recursais nesta fase, visto que a decisão anulatória não julga o mérito da demanda nem define parte vencedora ou vencida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução e novo julgamento. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator