Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES LEITE DE CARVALHO JUNIOR
REU: CLARO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Moisés Leite de Carvalho Júnior ajuizou ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e indenização por danos morais em face de Claro S.A., alegando, em síntese, que vem sendo submetido à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da plataforma denominada Serasa Limpa Nome. Sustenta que os débitos atribuídos ao seu CPF remontam a período superior ao quinquênio legal, encontrando-se, portanto, prescritos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual seriam inexigíveis, tanto judicial quanto extrajudicialmente. Afirma que, não obstante a prescrição, a ré manteve o débito ativo em plataforma de cobrança e negociação, com envio de comunicações e estímulo ao pagamento, inclusive mediante promessa de impacto positivo no score de crédito, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida, a cessação definitiva de qualquer forma de cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que a prescrição não extinguiria o direito material, mas apenas a pretensão judicial, sendo lícita a cobrança extrajudicial da dívida por meio de plataformas de negociação. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de prova de prejuízo concreto. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a ré não postulou a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. DAS PRELIMINARES Antes do exame do mérito, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela parte ré. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estão claramente configuradas diante da manutenção de cobrança de dívida prescrita e da resistência da ré em cessar a conduta, o que demonstra a existência de pretensão resistida e justifica a atuação do Poder Judiciário. Não se trata de mero pedido declaratório abstrato, mas de controvérsia concreta com repercussões jurídicas efetivas na esfera do autor. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Também não prospera a impugnação genérica à concessão da justiça gratuita. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a ré produzido qualquer prova capaz de infirmá-la. Ausente demonstração de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, mantém-se o benefício concedido. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré figura como fornecedora de serviços e o autor como consumidor final. Incidem, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança, que devem nortear a conduta do fornecedor inclusive nas fases pós-contratuais da relação. No mérito, é incontroverso que os débitos atribuídos ao autor remontam a período superior a cinco anos, estando fulminados pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A controvérsia central reside em definir se, reconhecida a prescrição, seria juridicamente admissível a cobrança extrajudicial da dívida, especialmente por meio de plataformas digitais que estimulam o pagamento e impactam o score de crédito do consumidor. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.088.100/SP e nº 2.094.303/SP, ocasião em que restou firmada a tese de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. A Corte Superior assentou que, embora a obrigação subsista como obrigação natural, a prescrição atinge a pretensão, compreendida como o poder de exigir comportamento positivo ou negativo do devedor, sendo inadmissível qualquer forma de exigência do cumprimento da prestação após o decurso do prazo prescricional, inclusive por meios extrajudiciais. No caso concreto, restou demonstrado que a dívida prescrita foi mantida ativa em plataforma digital que exerce inequívoca função de cobrança, com estímulo ao pagamento, promessa de melhoria do score e exposição do consumidor a mecanismos de coerção econômica indireta. Ainda que tais plataformas se autodenominem ambientes de negociação, é evidente que operam como instrumentos de cobrança extrajudicial, circunstância expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal conduta viola os arts. 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como o art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a determinação de cessação definitiva de qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial, inclusive por meio de plataformas de negociação de débitos, cadastros internos ou sistemas congêneres. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por decorrer da própria violação aos direitos da personalidade do consumidor. A manutenção de débito inexigível em plataformas que impactam o score de crédito, associada ao envio de comunicações de cobrança, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, expondo o consumidor a situação de constrangimento, insegurança e restrição indireta ao acesso ao crédito. Registre-se que não se desconhece entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples inscrição de dívida em plataforma passiva de negociação, desacompanhada de qualquer ato de cobrança ou constrangimento, não ensejaria, por si só, dano moral indenizável. Todavia, tal orientação não se aplica ao caso concreto, pois os elementos dos autos demonstram que a dívida prescrita foi utilizada como instrumento ativo de cobrança, com estímulo reiterado ao pagamento, promessa de impacto positivo no score de crédito e submissão do consumidor a mecanismo de coerção econômica indireta, circunstâncias que extrapolam a mera anotação informativa e caracterizam violação concreta aos direitos da personalidade. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade objetiva da conduta, a intensidade do dano, a ausência de negativação formal tradicional e a inexistência de prova de prejuízo econômico específico. À luz desses parâmetros, e em consonância com o padrão jurisprudencial consolidado para casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834935-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Moisés Leite de Carvalho Júnior para declarar a inexigibilidade da dívida atribuída ao autor, em razão da prescrição, bem como para determinar que a ré cesse definitivamente qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial, inclusive por meio de plataformas de negociação de débitos, relativamente ao débito objeto destes autos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizada pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina