Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIDACIO BARREIRA REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
APELADO: NILSON BARREIRA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA IN VIGILANDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o juízo de origem reconheceu a responsabilidade do proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito que resultou na morte do adolescente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal aos pais da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do proprietário do veículo, tendo em vista a condução por seu filho maior de idade; (ii) apurar a responsabilidade civil decorrente de eventual omissão no dever de vigilância sobre o uso do veículo; e (iii) definir a validade das condenações por danos morais e materiais, especialmente a pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção é afastada, pois comprovado o recolhimento regular do preparo recursal nos autos. A ilegitimidade passiva arguida confunde-se com o mérito e é rejeitada, diante da comprovação de que o proprietário permitia o uso habitual do veículo por seu filho, maior de idade e não habilitado. Configura-se culpa in vigilando quando o proprietário do automóvel permite ou não impede, de forma reiterada, o uso do bem por pessoa não habilitada, sobretudo em contexto de risco, como a condução na madrugada e após festividades. O boletim de acidente de trânsito comprova que a colisão ocorreu por imperícia do condutor da caminhonete, que invadiu a contramão, sendo descabida a alegação de caso fortuito ou subtração não autorizada do veículo. A aplicação da Súmula 145 do STJ é afastada, pois o transporte não foi previamente autorizado pelo proprietário e o condutor agiu de modo culposo, além de não ser hipótese de transporte desinteressado consentido. Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da reparação. A pensão mensal fixada é devida, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, em razão da presunção de dependência econômica entre pais de baixa renda e filho menor falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O proprietário do veículo responde civilmente pelos danos decorrentes de acidente causado por condutor não habilitado, quando comprovado o uso reiterado do bem com sua ciência, caracterizando culpa in vigilando. A alegação de subtração do veículo por filho maior não afasta a responsabilidade civil se evidenciada a omissão no dever de guarda e vigilância. É devida pensão mensal aos pais de vítimas menores de idade em famílias de baixa renda, em razão da presunção de dependência econômica. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO PROCESSO nº 0000493-52.2014.8.18.0052
Apelantes: Carlos Frederico Nogueira Hardman, Raidam Antonio dos Santos, Brasil Veículos Companhia de Seguros Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. Relator.: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus CARLOS FREDERICO NOGUEIRA HARDMAN e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos materiais, movida por ITAÚ SEGUROS S/A. O caso envolve acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2017, no qual o veículo do recorrente colidiu com outro automóvel, resultando no pagamento de indenização pela seguradora autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo acidente, considerando que o veículo estava sendo conduzido por terceiro, supostamente sem sua autorização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do proprietário do veículo é mantida, pois este não tomou as devidas precauções para evitar o uso indevido de seu automóvel, configurando-se culpa in vigilando. 4. O fato de terceiro não exclui a responsabilidade do proprietário do veículo, uma vez que o condutor agiu em situação de confiança conferida pelo recorrente, ainda que sem autorização expressa. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, mesmo quando o veículo é conduzido por terceiro, se ficar configurada a culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 932, III. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000494-37.2014.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DIDÁCIO BARREIRA REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais por morte no trânsito, ajuizada por VANIA MARIA BARREIRA SOARES. Na sentença (id. 4759516 - Págs. 12/25), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito que resultou na morte dos filhos dos apelados, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo aos autores, com a observância de que “O pensionamento tem início a partir da data do óbito (14/03/2013), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data o valor da pensão será de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade. O vencimento fica marcado todo dia dez de cada mês. As parcelas já vencidas quando do trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez.” Nas razões recursais (id. 4759516 - Págs. 30/55), o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a configuração de caso fortuito, com base na alegação de que o veículo fora subtraído por seu filho, o qual teria agido sem sua autorização. No mérito, afirma a ausência de nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil, além de defender a ausência de dependência econômica para fins de pensão e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação ou a redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões (id. 4759525), o apelado refuta todas as alegações recursais, sustentando a ocorrência de culpa in vigilando por parte do apelante, proprietário do veículo envolvido no acidente. Pugnou, ao fim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 5949913); RELATÓRIO PROCESSO nº 0000494-37.2014.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DIDÁCIO BARREIRA REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais por morte no trânsito, ajuizada por NILSON BARREIRA FIGUEIREDO. Na sentença (id. 4759533 - Págs. 5/18), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito que resultou na morte dos filhos dos apelados, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo aos autores, com a observância de que “O pensionamento tem início a partir da data do óbito (14/03/2013), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data o valor da pensão será de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade. O vencimento fica marcado todo dia dez de cada mês. As parcelas já vencidas quando do trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez.” Nas razões recursais (id. 4759533 - Págs. 23/48), o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a configuração de caso fortuito, com base na alegação de que o veículo fora subtraído por seu filho, o qual teria agido sem sua autorização. No mérito, afirma a ausência de nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil, além de defender a ausência de dependência econômica para fins de pensão e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação ou a redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões (id. 4759542), o apelado refuta todas as alegações recursais, sustentando a ocorrência de culpa in vigilando por parte do apelante, proprietário do veículo envolvido no acidente. Pugnou, ao fim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 5187563); RELATÓRIO PROCESSO nº 0000495-22.2014.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DIDÁCIO BARREIRA REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais por morte no trânsito, ajuizada por ALMIRO DUARTE ELESBÃO, falecido, sucedido por JEANE BARREIRA LIRA DUARTE e AMYRYAM BARREIRA DUARTE. Na sentença (id. 4824601 - Págs. 29/42), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito que resultou na morte dos filhos dos apelados, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo aos autores, com a observância de que “O pensionamento tem início a partir da data do óbito (14/03/2013), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data o valor da pensão será de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade. O vencimento fica marcado todo dia dez de cada mês. As parcelas já vencidas quando do trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez.” Nas razões recursais (id. 4824601 - Págs. 47/72), o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a configuração de caso fortuito, com base na alegação de que o veículo fora subtraído por seu filho, o qual teria agido sem sua autorização. No mérito, afirma a ausência de nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil, além de defender a ausência de dependência econômica para fins de pensão e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação ou a redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões (id. 4824612), o apelado refuta todas as alegações recursais, sustentando a ocorrência de culpa in vigilando por parte do apelante, proprietário do veículo envolvido no acidente. Pugnou, ao fim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público Superior opinando pelo desprovimento da apelação (id. 6577875); RELATÓRIO PROCESSO nº 0000501-29.2014.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DIDÁCIO BARREIRA REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais por morte no trânsito, ajuizada por VELMA BARREIRA LIRA. Na sentença (id. 4799227 - Págs. 9/23), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito que resultou na morte dos filhos dos apelados, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo aos autores, com a observância de que “O pensionamento tem início a partir da data do óbito (14/03/2013), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data o valor da pensão será de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade. O vencimento fica marcado todo dia dez de cada mês. As parcelas já vencidas quando do trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez.” Nas razões recursais (id. 4799227 - Págs. 27/52), o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a configuração de caso fortuito, com base na alegação de que o veículo fora subtraído por seu filho, o qual teria agido sem sua autorização. No mérito, afirma a ausência de nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil, além de defender a ausência de dependência econômica para fins de pensão e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação ou a redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões (id. 4799235), o apelado refuta todas as alegações recursais, sustentando a ocorrência de culpa in vigilando por parte do apelante, proprietário do veículo envolvido no acidente. Pugnou, ao fim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 5701434) Vieram-me os autos conclusos. VOTO VOTO EM CONJUNTO (PROCESSOS: 0000493-52.2014.8.18.0052; 0000494-37.2014.8.18.0052; 0000495-22.2014.8.18.0052; 0000501-29.2014.8.18.0052) I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo pago) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço das apelações interpostas. II. DAS PRELIMINARES II.1 - DA DESERÇÃO O apelado, em sede de contrarrazões, alegam a ausência de preparo, razão pela qual requer que o recurso seja julgado deserto. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a parte apelante recolheu devidamente o preparo dos recursos (id. 20967680- proc. 0000493-52.2014.8.18.0052; id.– 20967947 proc. 0000494-37.2014.8.18.0052; id. 11826645 – proc. 0000495-22.2014.8.18.0052; id. 23418351 - 0000501-29.2014.8.18.0052), de modo que não há que se falar em deserção no presente caso. Assim, afasto a preliminar arguida. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, por não haver conduzido o veículo e por seu filho ser maior de idade à época do acidente. Tal preliminar se confunde com o mérito processual. Em que pese os argumentos do recorrente, tal tese não merece prosperar. Isso, porque a responsabilidade imputada é de natureza subjetiva, com fundamento na culpa in vigilando, diante do uso reiterado do veículo por pessoa não habilitada, com seu conhecimento e anuência, conforme demonstrado nos autos. Portanto, o conjunto probatório evidencia que o réu permitia que seu filho conduzisse o veículo com frequência, inclusive, em situações anteriores. Tal conduta revela descuido grave no dever de vigilância, apto a ensejar a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. Dessa forma, reconheça-se a legitimidade passiva do recorrente. Assim, rejeito a preliminar arguida. III. DO MÉRITO Em breve relato inicial, consubstancia-se dos autos que, em 14.03.2013, por volta das 4h30min, as vítimas faleceram em decorrência de acidente automobilístico envolvendo uma caminhonete modelo Toyota Hilux, de propriedade do réu (Didácio Barreira Reis), conduzida por seu próprio filho. Segundo apurado, o veículo colidiu frontalmente com um caminhão de marca Volvo, causando a morte de todos os ocupantes: Didácio Barreira dos Reis Junior (filho do apelante), José Felipe Barreira Duailibe, Tagory Soares Macedo, Jean Barreira Neto, Rodrigo Barreira Duarte e Íkaro Soares Figueiredo. A controvérsia dos autos cinge-se quanto aos limites da responsabilização do réu/apelante pelo acidente automobilístico que ocasionou a morte das vítimas, inclusive do seu filho. Com efeito, importante esclarecer, inicialmente, que, não restou efetivamente comprovado nos autos que, no fatídico dia, houve permissão do recorrente para uso do veículo pelo seu filho. Do cotejo dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, constata-se que a subtração se deu com participação direta dos adolescentes, inclusive do filho do autor (id. 10416632). Assim, não se aplica, pois, a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo nos termos do art. 932, I, do Código Civil, haja vista que o condutor era maior de 18 anos à época e não houve anuência do recorrido. Por outro lado, a responsabilidade aqui imputada é de natureza subjetiva, com fundamento na culpa in vigilando, diante do uso reiterado do veículo por pessoa não habilitada, com seu conhecimento e anuência, conforme demonstrado nos autos. Nessa linha, a testemunha arrolada WHATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA revelou, em audiência de instrução e julgamento, que já havia visto o filho do requerido utilizando o veículo “várias vezes” (id. 10416632). De igual modo, em sede de audiência de instrução e julgamento, a declarante AYDA CRISTINA BARREIRA PAIVA relatou que sempre via o filho do réu utilizando o veículo, especialmente durante o dia. Reforça-se, portanto, pelo conjunto probatório, que resta evidenciado que o réu permitia que seu filho conduzisse o veículo com frequência, em que pese sua negativa em sede judicial. Tal conduta revela descuido grave no dever de vigilância, apto a ensejar a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. Portanto, nota-se que a responsabilidade civil subjetiva está suficientemente configurada. Isso, porque, como demonstrado, houve a conduta omissiva pelo réu/apelante (culpa in vigilando), nexo causal (acidente causado pelo filho do réu), dano (morte do filho do autor) e imputabilidade (possibilidade de agir de forma preventiva). Ainda que o réu também tenha perdido o filho, isso não afasta sua responsabilidade por omissão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor (a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1551780 MS 2019/0219015-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de álcool ou drogas. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2589005 SC 2024/0083249-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0004073-51.2018.8.17.2001 Comarca: Recife/PE -9ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00040735120188172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Ademais, o apelante tenta emplacar a tese de furto/caso fortuito, pois, segundo alega, o veículo teria sido subtraído de sua garagem sem permissão. Todavia, tal tese não encontra sustentação probatória, mesmo porque, como já abordado, os depoimentos testemunhais, em sede de audiência de instrução e julgamento, confirmam que o filho do réu utilizava habitualmente o carro, com acesso livre à garagem. Portanto, a ausência de qualquer providência de segurança ou vigilância por parte do proprietário, reforça a culpa omissiva. Outrossim, no tocante à responsabilidade do condutor do veículo na causa do acidente, extrai-se do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), que: “de acordo com levantamentos no local do acidente, no município de Gilbués/PI, no Lm 530,6 da BR 135, constatamos através de vestígios nos veículos e no pavimento, que V1, TOYOTA/HILUX, placa MWU-7919/PI, seguia no sentido Gilbués/PI a Corrente/PI e no local saiu da pista para sua direita e ao voltar invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com V@, VOLVO/FH 460 6x2T, placa OGV-6742/GO, que seguia o fluxo no sentido contrário em sua mão de direção. Em seguida V1 saiu da pista em sentido crescente e V2 saiu da pista em sentido decrescente ficando capotado seu primeiro semi-reboque e tombado o último semi-reboque.” Destaque-se, a partir da leitura do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) constante nos autos (id. 4759514 – proc. 0000493-52.2014.8.18.0052), que a gênese do sinistro decorre de conduta imprudente atribuída ao condutor do veículo V1, que, ao sair da pista pela margem direita, perdeu o controle da direção e adentrou a faixa oposta, vindo a ocasionar colisão que resultou em vítimas fatais. Evidencia-se, pois, a presença do elemento subjetivo da culpa, especificamente sob a forma de imperícia, imputável ao motorista do automóvel TOYOTA HILUX, identificado no referido boletim como DIDACIO BARREIRA REIS JUNIOR, ora réu/apelante. Ressalte-se que não se encontram nos autos quaisquer indícios aptos a macular as informações contidas no documento oficial em referência. Verifica-se, portanto, que a causa do acidente decorre de culpa na modalidade de imperícia. Dessa forma, não é possível imputar outra conduta culposa, como a imprudência por ingestão de bebida alcoólica, uma vez que não foi realizada perícia técnica com esse objetivo nos autos. Noutro giro, a falta de habilitação do filho do réu para conduzir veículo automotivo, fato esse incontroverso nos autos, confirma que incorreu em culpa. Com efeito, pretende, ainda, o apelante, a aplicação da Súmula 145 do STJ, a qual dispõe o seguinte: “No transporte desinteressado, o transportador somente será civilmente responsável por dano causado ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.” Requer o apelante o afastamento da sua responsabilidade civil, tendo em vista que o transporte era gratuito e desinteressado. Não obstante os argumentos do réu, decerto que o contido na referida súmula não se aplica ao caso concreto sob análise. Explico. O preceito da súmula pressupõe uma relação de transporte consentido, em que o condutor assume a condução de terceiros em caráter benévolo. No caso concreto, o condutor (filho do réu) não era legalmente habilitado e agia sem responsabilidade civil própria reconhecida. Além disso, não se trata de relação negocial ou de transporte típico, mas de um uso irregular e recorrente de veículo por pessoa não autorizada, com anuência tácita do proprietário. Além do que, como já abordado, de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, o condutor da caminhonete Toyota Hilux ingressou na contramão e colidiu frontalmente com veículo de carga em pista regular, com céu limpo e boa visibilidade. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal revela que o condutor fazia uso frequente do veículo com autorização do pai. Tais condutas somadas são suficientes para atrair a responsabilização civil, mesmo se fosse o caso de transporte desinteressado. Adiante, há que se levar em conta o contexto em que se deu o acidente, qual seja, a condução de veículo automotor de grande porte por maior de idade não habilitado, na companhia de adolescentes, retornando de festa em município diverso, na madrugada. Tais circunstâncias permitem concluir pela elevação do risco, que, inclusive, incorreu no óbito de todos os ocupantes do veículo. Diante desses fundamentos, afasta-se a aplicação da Súmula 145 do STJ, por inadequação da hipótese fática e presença de culpa grave na condução do veículo, aliada à responsabilidade solidária do proprietário por omissão no dever de guarda e fiscalização do bem de sua posse. Por outro lado, no tocante ao dano moral, o magistrado de origem arbitrou, na origem, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o representante de cada uma das vítimas. Esclareça-se, inicialmente, que o dano moral restou configurado pela perda do filho do autor, menor de idade, cuja morte decorreu de acidente em veículo conduzido de forma temerária. À vista disso, a fixação do valor indenizatório, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a repercussão emocional da perda de um filho, e a função compensatória e pedagógica da indenização. Acrescento que, ainda que lastimável a situação, a alegação de que o réu também sofreu perda similar não exclui sua responsabilidade civil, haja vista que a dor da perda não se confunde com o dever de reparar o dano causado por conduta culposa. Quantos aos danos materiais, adoto posicionamento diverso ao entendimento do magistrado de origem, tendo em vista a desnecessidade de comprovação das despesas de luto, funeral e sepultamento. Nesse trilhar, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL. FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR QUE, NA ÉPOCA DO OCORRIDO, CONTAVA COM APENAS CINCO ANOS DE IDADE. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO/APELADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS QUANTO AS DESPESAS COM FUNERAL DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR DO DANO MORAL MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a conduta negligente e imprudente do condutor do caminhão que, adentrar no cruzamento sem respeitar a sinalização, atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, resta configurado o dever indenizatório. 2. Incontestável o direito do autor/apelante em sere indenizado pelos danos causados decorrentes da perda do ente querido, considerando que contava apenas com cinco anos de idade na data do acidente que vitimou o seu pai. 3. Embora não conste nos autos a comprovação de que a família tenha realizado gastos relativos ao funeral do de cujus, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que ?(?) não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.? (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. No tocante ao valor da indenização, a título de danos morais, embora de difícil apuração, dada a sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela adequado à situação fática apresentada, uma vez que a vítima à época do acidente fatal era pai do autor, que tinha apenas cinco anos de idade, deixando, assim, prematuramente sua esposa e filhos, que sofreram imenso abalo moral diante da desestruturação da família. Daí, a necessidade de ressarcimento em patamar considerável. Nesse linear, atento às peculiaridades do caso concreto, hei por bem majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que, a meu ver, não enseja enriquecimento indevido da parte que o recebe, tampouco representa punição excessiva aos seus ofensores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 02488145420168090137, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/05/2020, Rio Verde - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a modificação nesta fase recursal, ante a ausência de insurgência pela parte interessada, razão pela qual se mantém a condenação fixada na sentença recorrida, nestes termos. Por fim, no tocante ao pagamento de pensão em favor dos autores. O magistrado de origem assim decidiu: “(...) b) CONDENAR O REQUERIDO no pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo à autora. O pensionamento tem início a partir da data do óbito (14/03/2013), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data o valor da pensão será de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade. O vencimento fica marcado todo dia dez de cada mês. As parcelas já vencidas quando do trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez.” À vista do contido no dispositivo da sentença, filio-me ao posicionamento adotado pelo magistrado de origem, no sentido de ser devida a pensão em favor dos genitores da vítima, ora apelado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de justiça, inclusive recente, sobre o tema. A ver: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1475638 MG 2013/0027208-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, os autores enquadram-se na condição de pessoas hipossuficientes, caracterizadas como de “baixa renda”. Tal circunstância, devidamente evidenciada nos documentos acostados ao feito, justifica e fundamenta o reconhecimento do direito à percepção da pensão pleiteada, nos moldes definidos pelo magistrado a quo, em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça. Cumpre salientar, ademais, que não há, nos autos, qualquer elemento probatório ou informação que denote a superação dessa situação de vulnerabilidade socioeconômica, tampouco se verifica indicativo de que o autor teria deixado de necessitar do benefício em questão. Assim, permanece íntegra a presunção de necessidade que sustenta a concessão da pensão. Assim,
ante o exposto, não carece de reforma a sentença prolatada pelo d. magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes as sentenças proferidas nos processos nº 0000493-52.2014.8.18.0052, 0000494-37.2014.8.18.0052, 0000495-22.2014.8.18.0052 e 0000501-29.2014.8.18.0052, nos termos da fundamentação. Por consequência, majoro os honorários advocatícios a ser pago em favor do causídico do autor, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator