Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861065-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação cognitiva movida por BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A na qual a parte autora pretende obter a anulação do contrato pactuado com a parte requerida, tendo em vista suposta ilegalidade na sua execução, que foi firmado sob a forma de empréstimo, contudo se opera na forma da contratação de cartão de crédito com margem consignável. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; e, no mérito, aponta a regularidade das supostas cobranças realizadas em desfavor da parte autora, posto a eventual contratação celebrada entre as postulantes (ID 55806561). Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 66153749). É o que basta relatar. Decido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. PRELIMINARMENTE A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou a preliminar de falta de interesse de agir. Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, será apreciada a regularidade da contratação reportada nos autos. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de ID 50461431, do qual se conclui que a dívida discutida teve por origem operações financeiras realizadas através de uso de cartão de crédito emitido pelo banco réu. Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de ID 55806910 e ID 55806896, que atestam a contratação, além de documenos que informam a evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de saques realizados pela parte autora. Sobre tal fato, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a reafirmar os fatos já levantados na inicial. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 10754477. III – Há de se verificar no id. nº 10754478, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira. IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual. VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800093-27.2018.8.18.0064 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/06/2024). Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito. Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe faturas das quais se conclui que o autor realizou saque em cartão de crédito bem como o comprovante de transferência de valores que demonstram que a autora recebeu os valores contratados (ID 55806906). Referido benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora. Ademais, a parte ré anexou aos autos o contrato celebrado entre as partes no qual se identifica de forma clara e precisa que a contratação seria de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", não havendo que se falar em burla ao dever de informação. Além disso, restou clara que a hipossuficiência alegada pela parte autora não é judicialmente reconhecida no modo pretendido, vez que a condição de idoso, por si só, não é suficiente para comprová-la. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada, vez que o autor nitidamente recebeu proveito da contratação. Não tendo pago as faturas pelos valores atinentes às operações realizadas, a dívida evoluiu devido ao inadimplemento, devendo-se, por consequência, incidir encargos e taxas contratualmente previstos. No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, segue o entendimento exarado pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré. Portanto, ambos pedidos não merecem acolhida. Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09