Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A ambos devidamente qualificados. A decisão de ID (56956984) determinou que a parte autora emendasse a inicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, fizesse a juntada de documentos que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. O requerente não juntou os referidos documentos solicitados. Diante disso, entendendo que a documentação já acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, sendo assim, indeferida a concessão de justiça gratuita, conforme decisão de ID (87313490). Intimado a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e facultada o parcelamento da mesma, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de id 92268046. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Deste modo, configurada a inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805367-30.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 290, c/c 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina