Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉUS: ANTONIO DE MELO CASTELO BRANCO, ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0019071-95.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] ESPÓLIO: CARLOS ALFREDO FURTADO
Trata-se de ação proposta por Carlos Alfredo Furtado, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e o reconhecimento de seu direito relacionado ao imóvel situado na Rua Álvaro Mendes, nº 822, nesta capital. Os réus apresentaram contestação e, em sede de reconvenção, alegaram que o autor estaria ocupando irregularmente parte de seus imóveis, sustentando que a posse exercida seria precária, clandestina e violenta, razão pela qual requereram a reintegração de posse, bem como condenação em perdas e danos e demais cominações legais (fls. 90/97 do Id. 7318431). A parte autora apresentou contestação à reconvenção (fls. 116/118 do Id. 7318431). Foi determinada a realização de prova pericial para verificação dos limites dos imóveis envolvidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. III - DA RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pelos réus possui natureza possessória, pois busca a reintegração na área que afirmam ter sido invadida pelo autor. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Todavia, para o exercício dessa pretensão, deve ser observado o prazo prescricional aplicável. 3.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA Consta dos autos que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido pelo genitor do autor em 31 de agosto de 1961, por meio de escritura pública de compra e venda, passando desde então a exercer posse sobre o bem juntamente com sua família. Os próprios argumentos constantes nos autos indicam que, caso tivesse ocorrido invasão de área pertencente aos réus, tal fato remontaria à data da aquisição do imóvel pelo pai do autor, ocasião em que teria ocorrido o suposto esbulho. Dessa forma, eventual pretensão de reintegração deveria ter sido exercida a partir desse momento. Nos termos do art. 205 do Código Civil, a pretensão prescreve em dez anos, quando a lei não fixa prazo menor. Assim, considerando que o alegado esbulho teria ocorrido em 31/08/1961, o prazo prescricional para eventual pretensão possessória teria se encerrado em 31/08/1971. A alegação dos reconvintes de que somente tiveram conhecimento da suposta invasão em novembro de 2010 não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois o prazo prescricional conta-se da violação do direito, e não do momento em que o titular afirma ter tomado ciência do fato. Desse modo, quando da apresentação da reconvenção, já havia transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Consequentemente, encontra-se prescrita a pretensão possessória deduzida pelos reconvintes, razão pela qual a reconvenção não merece prosperar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão de reintegração de posse, uma vez que o prazo decenal deve ser contado a partir do alegado esbulho ocorrido em 31 de agosto de 1961 nos termos do art. 205 do Código Civil. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 9 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm