Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO TERRAZZO HORIZONTE
EXECUTADA: MARIA DE DEUS SILVA PEREIRA MIRANDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802081-89.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que visa cobrar taxas condominiais, assim como existe requerimento para penhora no RENAJUD no id 70596987. Em análise aos cálculos, observo que o valor principal da taxa condominial possui um valor diverso do que consta no título executivo extrajudicial nos meses 10/01/2024 e 10/02/2024. Reexaminando aos autos, verifico que a parte executada nunca foi intimada para se manifestar do bloqueio de id 89755513. Quanto ao pedido de RENAJUD, em consulta ao referido sistema, verifico que a parte executada não possui nenhum veículo cadastrado no seu nome.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de RENAJUD, haja vista que não foram encontrados veículos no nome da parte executada, à Secretaria INTIMAR a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado nas suas contas no id 89755513, ao passo que DEVOLVO os autos à Secretaria para refazer o cálculo do débito desta execução, para considerar que o imóvel é sem elevador: a) Nos meses 10/01/2023 a 10/05/2023, o valor da taxa condominial é de R$ 195,94, conforme id 88446575. b) Nos meses 10/09/2023, 10/10/2023, 10/01/2024 e 10/02/2024, o valor da taxa condominial é de R$ 234,43, conforme id 88446573. Registre-se que o relatório de débito deverá constar o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Deixo para me manifestar sobre o bloqueio parcial do SISBAJUD após o cumprimento das diligências acima citadas. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito