Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VILMARIO CRISTIAN DE BARROS OLIVEIRA
INTERESSADO: SANTA LUZ CONFECCOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803044-93.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto] Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de Id nº 78538944, que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão de ausência de manifestação do autor para impulsionamento do feito. Alega o embargante que não foi devidamente intimado para efetuar o referido depósito, havendo, inclusive, erro na expedição da intimação, além de dificuldades técnicas para realizar a operação. A embargada apresentou contrarrazões (ID 78784747), pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Os embargos são tempestivos, mas apenas parcialmente procedentes. No caso em tela, embora não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, merece parcial acolhimento o recurso para efeito de ajustar o andamento processual, considerando que não houve a satisfação do crédito exequendo e que não transcorreu prazo prescricional para a execução. 3. A alegação de ausência de intimação não prospera. Do despacho de ID 77185953 consta a intimação da parte autora, por seu advogado, para efetuar o depósito da diferença no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da adjudicação. Embora não tenha havido registro de ciência expressa pelo autor, operou-se a ciência automática, e o prazo concedido decorreu sem qualquer manifestação. A penhora foi, portanto, desconstituída por ausência de providência do próprio requerente. 4. Assim, apenas a extinção do cumprimento de sentença deve ser afastada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, permanecendo inalteradas as demais disposições da decisão embargada. 5. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração, apenas para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra, mantendo desconstituída a penhora. Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista