Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801736-63.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA SALETE DA CONCEICAO em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que buscou contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro pelo banco réu, que, sem sua anuência explícita e clara, formalizou um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que não foi informada adequadamente sobre a natureza do produto, as taxas de juros rotativos e a forma de amortização da dívida, que se tornou impagável. Requer, a) A declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) A condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; c) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão de Id. 31891038 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação (Id. 35543763), arguindo, em preliminar: a) irregularidade na representação processual; b) comprovante de residência desatualizado; e c) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o regular exercício de direito. Alegou que a parte autora utilizou o valor creditado em sua conta. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, e, ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 46300264), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Por meio do despacho de Id. 62124775, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. II.1 - Das preliminares Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. Da irregularidade da representação e da desatualização de documentos A suposta irregularidade na representação processual e a desatualização do comprovante de residência constituem vícios sanáveis que não devem obstar a análise do mérito, em primazia do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Ademais, a finalidade da exigência de tais documentos é resguardar os interesses da própria parte, não podendo ser utilizada pela parte contrária como subterfúgio para extinguir o processo. II.2 - Do mérito Da nulidade do cartão de crédito consignado
Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos nos arts. 2° e 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela doutrina e pela jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. A Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229725878336. A parte autora alega que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, no entanto, ocorreu a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por imposição do art. 373, II, do CPC e da decisão que inverteu o ônus da prova, cabia ao banco a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com a demonstração da existência de contrato regular, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. No entanto, em que pese o contrato anexado em id. 35543765, bem como a comprovação do repasse do valor ao requerido, nos id. 35543766, constato pela análise das faturas que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras, salvo as cobranças das parcelas e encargos. Em casos como o dos autos, o consumidor adere ao contrato de cartão de crédito, acreditando ser um contrato de empréstimo consignado. Na maioria das vezes, o consumidor não recebe a fatura para pagamento integral, e o saque é liberado antes do recebimento do cartão plástico. Superada a questão probatória, é preciso entender e diferenciar as modalidades de crédito consignado. No empréstimo consignado simples as parcelas são descontadas diretamente do salário ou benefício do INSS, o que garante ao banco uma maior segurança e redução dos riscos de inadimplência. Como consequência, os juros cobrados são mais baixos e as condições de pagamento mais favoráveis. Diferentemente do que ocorre com o Cartão de Crédito Consignado (RMC), que é uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, onde o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito, com taxas de juros muito mais altas, pois nesse caso, aplica-se às taxas de cartão de crédito. O que muito tem acontecido é que, no momento em que o consumidor vai solicitar o empréstimo consignado, a instituição financeira institui ao empréstimo uma reserva de margem consignada com a imposição de venda casada de um cartão de crédito não solicitado pelo consumidor. Nesta situação, a ilegalidade emerge do fato de que, desejando realizar o empréstimo consignado em folha, o consumidor, muitas vezes com pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, diante de uma manobra disfarçada pelo banco, contrata um saque em cartão de crédito, sem ter a pretensão de utilizar o cartão. Acontece que, apesar de não utilizar o cartão de crédito consignado, para além do saque, o consumidor passa a pagar despesas decorrentes do referido cartão, além de juros infinitamente maiores do que um empréstimo consignado. Neste equívoco de contratação, o consumidor entende que os descontos mensais no benefício previdenciário estão quitando as parcelas do empréstimo, no entanto, somente ao longo dos meses ou anos se percebe que não há previsão para cessarem os pagamentos, visto que os descontos que são ocorridos em folha de pagamento referem ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, conferindo o prazo da dívida de caráter indeterminado, mesmo que o autor/recorrido sequer utilize o serviço do cartão de crédito. Neste contexto, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser plausível que o consumidor tenha consentido em contratar uma modalidade de empréstimo mais onerosa, sem ter a pretensão de utilizar o cartão de crédito, quando há outra possibilidade de empréstimo mais favorável. No mesmo sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERV NCIA. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. - Caso concreto em que a instituição financeira travestiu empréstimo garantido por consignação em folha de pagamento em contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. - Porquanto não demonstrado que a consumidora tinha a efetiva ciência de que estava realizando a contratação de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, ou ainda qual o número de parcelas, o prazo total para a quitação da dívida e a soma total a pagar, tal como determina o artigo 52 da Lei n. 8.078/1990, reputa-se infringido pelo banco réu o dever de informação à consumidora, bem como a boa-fé objetiva. A modalidade de contratação realizada ocasiona, em relação àquela pretendida pela autora, onerosidade excessiva que a coloca em desvantagem exagerada em relação ao réu, sendo o pacto, portanto, nulo de pleno direito, a teor do artigo 51, caput, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. - Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista (Apelação cível n. 0003535-37.2017.8.08.0035, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, data do julgamento: 09-02-2021, data da publicação no Diário: 01-03-2021). 4. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). ( REsp 1699780/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 11-09-2018, data da publicação/fonte: DJe 17-09-2018). 5. - Sedimentada a nulidade do contrato firmado, devem as partes retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00211382520188080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) No caso em testilha, não há prova de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo; por esta razão, entendo ser verossímil a alegação da parte autora de que queria contratar um simples empréstimo consignado. Neste contexto, compreendo também que o negócio jurídico sob análise afronta não só o direito de informação, estampado nos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do CDC, como também a boa fé objetiva, que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. Ademais, enfatizo que constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" ( CDC, art. 39, inciso IV). Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço. Por tais razões, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito n° 0229725878336 discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Dispõe o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, em dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. No presente caso, o banco requerido apresentou contrato, apesar de possuir vícios formais, motivo pelo qual não vislumbro a má-fé por parte do banco requerido, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidencia no caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Ressalto que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, no valor de R$1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foram demonstrados, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual esta não faz jus à indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício do(a)requerente, relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Condenar o réu a devolver ao(à) autor(a), de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) determinar que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos),referente ao saque realizado, com correção monetária (IPCA-E), podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, bem assim com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Regeneração, data registrada no sistema. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração