Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ITALO VIEIRA CHAVES, PRISCILA REGO MARTINS DE DEUS CHAVES, FERNANDO JOSE PEDRINI, ADRIANA CRONEMBERGER RUFINO PEDRINI
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800456-56.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a inicial o que segue parcialmente transcrito:
Trata-se de pedido de repetição indébito em razão de pagamento em montante indevido do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Os requerentes adquiriram um imóvel na Rua Angélica, s/n, matriculado sob o nº 66.948, Ficha 01, Livro 02, sendo sido pago para a aquisição do imóvel objeto do contrato e escritura pública de compra e venda o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme escritura pública em anexo. Como forma de efetivar a escritura pública, foi necessário cumprir a obrigação tributária, qual seja, o pagamento do ITBI em 21 de fevereiro de 2022. Ocorre que a base de cálculo utilizada para a incidência da alíquota do tributo foi o valor venal do imóvel (avaliado unilateralmente pelo Réu) e não o valor real do imóvel transmitido em condições normais de mercado Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Na ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre o ITBI, assim dispõe: Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Ato contínuo, o Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar n° 4.974/2016), ao se referir ao fato gerador do ITBI, dispõe: Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art. 86. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I – avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina; II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal–CIF, que instruíram a cobrança do IPTU; III– valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico. § 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU. Art. 88. As alíquotas do ITBI são: I – de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto; II – de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre: a) o valor dos imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, conforme regulamento, e que não sejam beneficiados por isenção; b) o valor venal do imóvel quando o requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, para fins de pagamento do ITBI, for protocolado em até cento e oitenta dias da data da celebração do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1113), fixou os seguintes parâmetros para o cálculo do ITBI: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifo nosso) No caso em comento, verifica-se que o autor adquiriu o imóvel em questão pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da escritura de ID 73630621, datado de 23/05/2022. O Município de Teresina, todavia, utilizou como base de cálculo o valor venal do imóvel, na época em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) atribuindo, portanto, R$ 25.650,00 (vinte e cinco seiscentos e cinquenta reais) a título de imposto, devidamente pago (ID 73630622). Porém, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o Município de Teresina não colacionou aos autos processo administrativo próprio para ilidir o valor de aquisição do imóvel pelo autor. O requerido só colaciona o protocolo do processo administrativo, não anexando ao presente processo os autos completos. Assim, não resta comprovado que o autor teve o direito ao contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado, violando a tese “b” do Tema 1113 do STJ, bem como o art. 148 do CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Ademais, observa-se que o Município de Teresina, ao não colacionar ao processo os autos do processo administrativo, foi de encontro ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Portanto, há de ser reconhecido o direito do autor a ter considerado como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarado pelo contribuinte, qual seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da escritura de ID 73630621. Tendo como parâmetro a alíquota de 1,8% para o cálculo do ITBI, nos termos do art. 88, II, b, do Código Tributário do Município de Teresina, e do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais de ID 56412807, verifica-se que o valor devido perfaz a monta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Assim, tendo o autor comprovado o pagamento do valor de R$ 25.650,00 (vinte e cinco seiscentos e cinquenta reais) (ID 73630622), e subtraindo a quantia que efetivamente era devida, qual seja, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixo a quantia total em R$ 21.150,00 (vinte e um mil cento e cinquenta reais), a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina ao autor. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 21.150,00 (vinte e um mil cento e cinquenta reais), a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina ao autor, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina