Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTOS IND E COM LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807683-47.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c REVISIONAL DE CONTRATO (ID n.º 65689689), apresentados por SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de BANCO DO NORDESTE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O embargante sustentou, em síntese, que a cobrança tem origem em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atualizado foi apresentado de forma unilateral pela instituição financeira, sem a devida demonstração detalhada da evolução do débito. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, bem como pugnou pela designação de audiência de conciliação e suscitou a carência de ação, ao argumento de ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, diante da inexistência de planilha detalhada e da possível ocorrência de capitalização indevida de juros. No mérito, defendeu a inexistência de comprovação do saldo devedor e o excesso de execução, impugnando os encargos aplicados e apontando abusividade na cobrança, inclusive com suspeita de anatocismo. Sustentou, ainda, o cabimento de revisão contratual em sede de embargos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real valor devido. Ao final, requereu o recebimento dos presentes embargos para apreciação das preliminares suscitadas, a intimação do embargado para manifestação, a produção de todas as provas admitidas em direito, a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência, a inversão do ônus da prova, e, caso não haja extinção liminar da execução, o regular processamento dos embargos, com sua total procedência para reconhecer o excesso de execução e promover a revisão do débito, com a redução ao montante efetivamente devido, exclusão de encargos indevidos, notadamente aqueles decorrentes de eventual anatocismo, juros de carência e taxas abusivas, bem como a limitação da multa contratual a 2% e dos juros aos parâmetros legais, além da repetição do indébito, inclusive em dobro. Requereu, ainda, a condenação do embargado em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, a exclusão de tarifas indevidas, a improcedência da ação executória originária, a designação de audiência de conciliação, bem como a posterior juntada de documentos, inclusive procuração e perícia contábil. Juntou documentos (ID n.º 65690398). Decisão (ID n.° 65958001), determinando a intimação da parte autora, para juntar procuração e substabelecimento válidos, para os fins processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda à inicial (ID n.° 66470558). Na oportunidade, juntou documento (ID n.° 66470561). Despacho (ID n.° 66706210), determinando a intimação da parte autora, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça. Emenda à inicial (ID n.° 68335887), requerendo o parcelamento das custas iniciais. Decisão (ID n.° 69381138), deferindo o parcelamento das custas processuais. Decisão (ID n.° 75109994), corrigindo o valor da causa, para que passasse a constar este como sendo, R$ 2.412.135,69 (dois milhões e quatrocentos e doze mil e cento e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Após ulteriores trâmites, foi certificado que não houve pagamento de custas judiciais (ID n.° 90618235). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, em razão da natureza da questão a ser dirimida. A controvérsia a ser solucionada cinge-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas judiciais iniciais. O pagamento do preparo é requisito objetivo extrínseco de admissibilidade da petição inicial. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, como alternativa, concedida à parte embargante a benesse do parcelamento das custas, conforme o art. 98, § 6º, do CPC. Tal medida visa a garantir o acesso à justiça, mas não isenta a parte do dever de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, mesmo diante da facilitação do pagamento, a embargante permaneceu inerte, deixando de quitar as parcelas devidas, conforme atesta a certidão de ID n.º 90618235. O inadimplemento do parcelamento equivale à ausência do próprio preparo, acarretando a mesma consequência jurídica. A falta de recolhimento das custas processuais impede a formação da relação jurídica processual e o desenvolvimento válido do feito, configurando a hipótese de extinção prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de um pressuposto processual de validade impede a análise do mérito das alegações contidas na exordial, como o suposto excesso de execução, a capitalização de juros ou a aplicabilidade do CDC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos à execução. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte embargada. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba