Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOCILENE DOS SANTOS SILVA Nome: MARIA JOCILENE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Laurindo Costa, 347, Campo Novo, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua João Cabral, 730, (Zona Sul) - até 939/940, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-030 DECISÃO O(a) Dr.(a) NAURO THOMAZ DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca da Comarca de ÁGUA BRANCA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800301-91.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA JOCILENE DOS SANTOS SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a revisão de débitos de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a petição inicial que a autora, consumidora da unidade nº 3288064, teve seu consumo médio mensal drasticamente elevado de 139,5 kWh para aproximadamente 440,4 kWh a partir de abril de 2023, resultando em faturas que saltaram de cerca de R$ 200,00 para valores superiores a R$ 500,00 mensais, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou equipamentos utilizados. Sustenta a autora a irregularidade das medições realizadas pela concessionária e pleiteia tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia por débitos a partir de fevereiro de 2024 e de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. A autora emendou a petição inicial nos termos da determinação judicial, acostando aos autos documentação complementar e esclarecendo os fundamentos do pedido formulado. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Em atenção ao princípio da cooperação processual, estabelecendo aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Recebo a inicial, tendo em vista que preenche os requisitos essenciais à formação do processo e que não incide, no caso, qualquer hipótese dos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil. Adoto o rito comum ordinário para o processamento do feito. À míngua de provas em contrário e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita. Superadas as questões preliminares, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). É possível a concessão liminar quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito desde o início da demanda, configurando o binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Pois bem, na situação dos autos, a petição inicial narra situação de aumento abrupto e significativo no consumo registrado pela concessionária a partir de abril de 2023, com posterior normalização em março de 2024, sugerindo possível erro nas medições durante o período questionado. A autora postula vedação de corte do fornecimento por débitos futuros (a partir do ajuizamento da ação) e abstenção de negativação. O pedido antecipatório não pode ser deferido nos termos postulados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente paradigmático no AgRg no Ag 1.351.353/RJ, é cristalina ao estabelecer que "o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, questionados em juízo". Contudo, esta orientação jurisprudencial refere-se especificamente a débitos pretéritos já constituídos e questionados judicialmente, não se estendendo a débitos futuros que sequer se formaram. O pedido de vedação preventiva de corte por débitos futuros carece de fundamento jurídico sólido, pois a concessionária detém o direito legítimo de suspender o fornecimento por inadimplemento de contas atuais e regulares, desde que observado o devido processo legal e as normas regulamentares aplicáveis. A proteção jurisprudencial contra o corte por débitos pretéritos não se aplica a débitos futuros decorrentes de consumo regular e medições adequadas. Ademais, não há demonstração nos autos de risco iminente de interrupção do serviço ou de negativação, elementos essenciais para configurar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. A questão de fundo - regularidade das medições passadas - demanda instrução probatória, não justificando proteção antecipatória ampla contra débitos futuros.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No mais, considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo e da ausência de data disponível em pauta, deixo de designar audiência de conciliação por ora e, assim, dou seguimento ao feito, determinando a adoção das seguintes providências: 1) CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1) A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2) Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2) Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4) As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1) Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2) As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3) A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5) O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6) Após o transcurso dos prazos tratados acima, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022811100927700000050272160 inicial maria joice Petição (outras) 24022811100932100000050272161 PROCUR Procuração 24022811100938200000050272168 RG MARIA JOCILENE DOS SANTOS Documentos 24022811100945800000050272169 COMP RESID Comprovante 24022811100951600000050272170 DOC COMP (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022811100954700000050272171 doc comp 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022811102555700000050272172 doc comp 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022811113413000000050272174 Despacho Despacho 24072710591280700000057082403 Despacho Despacho 24072710591280700000057082403 Manifestação Manifestação 24082116040486700000058348371 MAN Manifestação 24082116040511600000058348372 DECL HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082116040527100000058348374 COMP RESID DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082116040537900000058348375 FATURAS DE ENERGIA JUL MAR 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082116040547700000058348376 RG MARIA JOCILENE DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082116040559200000058348377 Sistema Sistema 24082909002132500000058707834 ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca