Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
LINDOMAR DUDIMAN
CPF
Autor
BANCO BMG SA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS
OAB/PI 15414·CPF·Representa: Autor
PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA
OAB/PI 24462·CPF·Representa: Autor
FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA
OAB/PI 17252·CPF·Representa: Autor
FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA
OAB/PI 17251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/02/2026, 10:29
Definitivo
10/02/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 10:28
Trânsito em julgado
10/02/2026, 10:27
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR DUDIMAN
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842183-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de ação ordinária proposta por LINDOMAR DUDIMAN em face de BANCO BMG SA. A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id. 83406412. Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador a época do pedido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação. Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR DUDIMAN
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842183-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de ação ordinária proposta por LINDOMAR DUDIMAN em face de BANCO BMG SA. A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id. 83406412. Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador a época do pedido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação. Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina