Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAURITA PIRES DE SOUSA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO No ponto, cumpre registrar que, como se sabe, que os elementos de prova são as circunstâncias e fatos arguidos pelas partes e que tem por finalidade formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos. Pois bem, decido acerca da prova requestada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806304-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] Indefiro a produção de prova pericial pleiteada, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade da realização de qualquer exame pericial, tendo em vista que os presentes autos versam sobre revisão contrato, face a suposta capitalização de juros. Do mesmo modo, entendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei.2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ). Logo, não merece prosperar o cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de instrução, quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2, CPC. Determino a conclusão dos autos para sentença, que deverá ser proferida de acordo com a ordem cronológica de julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina