Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NABYA CAROLLINE PEREIRA DA SILVA
REU: FELIPE DE LIRA SILVA SANTOS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-64.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. As partes foram intimadas para informar sobre outras provas a produzir, com manifestação da parte autora e ré pugnando pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas além de prova pericial. Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental uma vez que o litígio versa sob danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Assim, sendo o Juiz o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, fazendo-se desnecessária a produção de depoimentos pessoais. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Assim sendo, convencendo-se o Magistrado da desnecessidade da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, tem ele livre arbítrio para indeferir a realização da prova que entende prescindível para a formação do seu convencimento, conforme dispõe o artigo 130 do CPC.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo: AGV 70040206831 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 10/01/2011) Defiro a produção de prova documental, devendo as partes apresentarem documentos para comprovação das suas alegações. E quanto a produção de provas, a distribuição dos ônus probatórios seguirá a regra ordinária, cabendo a cada parte fazer prova dos fatos por ela alegados, vez que não há vulnerabilidade no que tange à produção probatória, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Apresentado novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. Não sendo apresentados novos documentos e decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Dou por saneado o processo. Assim, intimem-se as partes a teor do Art. 357, § 1º do CPC. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina