Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEYGILSON DO AMARAL DOUDEMENT
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822259-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por NEYGILSON DO AMARAL DOUDEMENT em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Decisão no Id 75619736 deferiu a gratuidade da justiça a autora e determinou a apresentação do extrato bancário e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação do autor requerendo prazo adicional para cumprir a decisão (Id 75969334), sendo deferido (Id 82680096), decorrendo o prazo sem manifestação do autor (Id 87625052). Era o que tinha a relatar. Decido. No caso dos autos a parte autora fora intimada para apresentar extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à contratação e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, decorrendo o prazo sem manifestação. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada para apresentar documentação, não cumpriu com o determinado. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, medida que se impõe é a extinção do processo, em razão do não cumprimento do que fora determinado. Do exposto, com fundamento no art. 321, § 1º, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas e honorários, face a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina