Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801225-36.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria e pensão concedida pelo INSS e que vem suportando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, tampouco autorizado. Refere-se especificamente ao contrato nº 427620121, junto ao requerido. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 87575352), defendendo a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão, senha ou biometria. Juntou documentos, incluindo o LOG de contratação e extratos bancários. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no id. 88657975, rebatendo os fundamentos da contestação e reafirmando a inicial. Tudo ponderado. Decido. II - Fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do CDC, No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Portanto, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do instrumento contratual e o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte parte, mediante a comprovação da respectiva transferência. A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado, entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado. O instrumento contratual foi formalizado pela parte autora através de caixa eletrônico, conforme se verifica no documento id. 87575354. Ademais, há prova do benefício econômico gerado pela operação, conforme extrato constante no id. 87575353. No caso concreto, o log de contratação acostado aos autos demonstra que o contrato foi firmado eletronicamente no dia 08/02/2021, e a autora passou por todas as etapas de segurança, demonstrando a regularidade e a autenticidade da contratação. Isso porque a contratação exige a utilização de cartão magnético, senha pessoal ou biometria. Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente e imediato uso, através de saque, inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente. Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora. Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais. III - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico para a devolução do indébito e para a condenação por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ