Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEANE BATISTA LEMOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800475-39.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ente executado MUNICIPIO DE CORRENTE-PI, na qual suscita excesso de execução, alegando, em síntese, incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, inadequação da base de cálculo utilizada para incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em razão de indevida cumulação de honorários sucumbenciais e necessidade de dedução da cota-parte previdenciária da exequente sobre as verbas remuneratórias executadas. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, verifica-se que a parte executada demonstrou a incorreção da metodologia adotada pela exequente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a partir de 09/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, conforme expressamente previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. Também assiste razão à executada quanto à base de cálculo utilizada para incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, porquanto a memória de cálculo da exequente promoveu a inclusão de honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados na base de cálculo de nova verba honorária, circunstância que caracteriza indevida duplicidade. Igualmente procede a alegação quanto à necessidade de dedução da cota-parte previdenciária incidente sobre as verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, em observância à legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência. Além disso, cumpre registrar que a parte exequente, embora regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação ou impugnação específica aos cálculos apresentados pela executada, razão pela qual inexiste controvérsia efetiva quanto aos parâmetros e valores apresentados na impugnação. Diante disso, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, para HOMOLOGAR os cálculos por ela apresentados. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº 6.009, de 07/06/2010, dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício requisitório ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo 6º e seguintes da Resolução nº 198/2020 do TJPI, para EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, no valor de R$ 138.135,73 (cento e trinta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Corrente (PI), 12 de maio de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente