Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GALDINO GOMES DO NASCIMENTO e outros (14) INVENTARIADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805465-83.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID 96322764, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de localizar os autos do Processo nº 00001298-52.2002.8.18.0140, bem como do Processo nº 0007974-50.2001.8.18.0140, referente à abertura de testamento, cuja localização constitui questão prejudicial ao regular prosseguimento do presente inventário. Considerando que a controvérsia apresentada se amolda à hipótese prevista na Portaria Conjunta nº 32/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mostra-se cabível a apreciação do pedido de suspensão, nos termos do referido ato normativo, que assim dispõe: Art. 4º Determinar a suspensão dos processos judiciais nos seguintes casos: (...) II - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Além disso, o CPC prevê em seu artigo 313 que dispõe: Art.313. Suspende-se o processo: a) quando a sentença de mérito: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Neste ponto, possível a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, nos termos do artigo 313, alínea "a", inciso V do CPC, sendo inclusive pacífica a jurisprudência neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARTIGO 313, V, DO CPC - POSSIBILIDADE - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 313, V). O eventual reconhecimento da união estável havida entre a de cujus e o recorrente tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável ajuizada pelo agravante. (TJ-MG - AI: 10000212370191001 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - NECESSIDADE - ART. 313, V, A, DO CPC -PREJUDICILIDADE EXTERNA. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Cabível a suspensão do processo quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26406624620248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Assim, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 90 dias, nos termos do artigo 313, alínea "a", inciso V do CPC do CPC c/c portaria conjunta do TJPI nº 32, art. 4º, inciso II. Decorrido o prazo de suspensão acima determinado, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para análise. Intime-se e cumpra-se com urgência considerando tratar-se de feito do multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina