Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 33 DO TJPI. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA INSTRUÇÃO MÍNIMA DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. TEMA 1.306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É legítima a exigência de documentos essenciais à instrução da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória, a teor da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI. No caso, a ausência de extratos bancários relativos ao período questionado inviabilizou a análise mínima da pretensão autoral, justificando o indeferimento da inicial pelo juízo de origem. A decisão monocrática que negou provimento à Apelação, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, deve ser mantida quando o Agravo Interno não apresenta fundamentos aptos a infirmá-la, sendo válida a técnica da fundamentação por remissão (per relationem), conforme entendimento consolidado no Tema 1.306 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801012-16.2023.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisca Maria Borges da Silva, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, foi proferida nos seguintes termos: “À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a apresentação de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação, pois a petição inicial já atende aos requisitos do art. 319 do CPC; ii) o juízo de origem extrapolou ao exigir documento não previsto em lei como indispensável, violando princípios do devido processo legal; iii) o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco a demonstração da existência e regularidade do contrato; iv) a jurisprudência do próprio TJPI e as Súmulas 18 e 26 reconhecem que a ausência de extratos não pode obstar o prosseguimento da ação, notadamente quando demonstrada a verossimilhança da alegação da parte autora; v) foram juntados outros documentos que demonstram o desconto no benefício previdenciário, como o histórico de consignações do INSS, sendo suficientes para permitir a instrução do feito. CONTRARRAZÕES EM ID. 27371423 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a necessidade ou não da apresentação dos extratos bancários para o regular processamento da ação declaratória de inexistência de relação contratual envolvendo empréstimo consignado; ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações envolvendo consumidor hipossuficiente frente à instituição financeira, diante da juntada de elementos mínimos na inicial; iii) a aplicação, no caso concreto, das Súmulas 33, 32, 18 e 26 do TJPI e sua compatibilidade com a jurisprudência consolidada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pela parte autora, sob o fundamento de que, diante da ausência de juntada dos extratos bancários de sua conta corrente — documento requisitado pelo juízo de origem —, a petição inicial foi corretamente indeferida. A decisão se baseou, ainda, na aplicação da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, por se tratar de caso com indícios de demanda predatória. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de cumprimento da emenda determinada. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou desprovida a Apelação Cível, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, sob o fundamento da ausência de apresentação de documentos mínimos exigidos nas ações com indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI, mantendo-se, portanto, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator