Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILAS BARBOSA DE MENEZESEXECUTADO: ARLINDO RUBEN DE MACEDO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801754-68.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de apuração do quantum debeatur. Em decisão de ID 58361061, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo atualizado do débito, em conformidade com o título executivo judicial. O laudo contábil foi devidamente juntado aos autos sob o ID 77521722, apurando um montante de R$ 34.593,54 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 13 de junho de 2025. Conforme determinado na decisão supracitada e certificado pela Secretaria (ID 77726231), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o referido cálculo no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente, em petição de ID 78233001, manifestou sua ciência e concordância, requerendo o regular prosseguimento do feito. A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer impugnação. A ausência de impugnação tempestiva ao cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do juízo acarreta a preclusão da matéria, presumindo-se a sua aceitação tácita. Desta forma, o valor apurado pela Contadoria deve ser acolhido, tornando-se o valor líquido e certo da presente execução.
Ante o exposto, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo judicial de ID 77521722, fixando o valor do débito em R$ 34.593,54 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 13/06/2025. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme §1º do referido artigo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação nos autos, certifique-se o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acrescido dos encargos legais mencionados no item anterior. Frustrada ou insuficiente a penhora online, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus