Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIRIEL BORGES VIEIRA registrado(a) civilmente como LIRIEL CARDOSO BORGES
REU: TIM S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800054-85.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais proposta por Liriel Borges Vieira em face de Tim S.A., por meio da qual a autora busca a cessação imediata das ligações de telemarketing excessivas e a reparação moral pelo transtorno causado, alegando a prática de publicidade abusiva e a violação de seu direito ao sossego e à privacidade, notadamente em razão de sua condição de saúde agravada pelo Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), devidamente comprovado por laudo neuropsicológico acostado aos autos no ID 68837192. A petição inicial detalhou o recebimento de, pelo menos, 78 chamadas indesejadas em período exíguo, todas originadas do prefixo 0303. Foi deferida a tutela provisória (ID 68919052), determinando que a requerida cessasse todas as ligações de telemarketing e ofertas de serviços dirigidas à autora, com a única exceção de chamadas para cobranças de faturas em atraso (limitadas a uma por fatura vencida), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 69785764), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação da concessão de justiça gratuita à autora, e, no mérito, defendeu a licitude de suas práticas comerciais e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, considerando os fatos narrados mero aborrecimento cotidiano, bem como requereu a revogação da tutela antecipada e a não aplicação da inversão do ônus da prova. Em paralelo, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 70962352) impugnando a decisão liminar e, em especial, a multa cominatória arbitrada sem limite de incidência. Na réplica (ID 71193851), a autora refutou as alegações da contestação e noticiou o descumprimento da ordem judicial, comprovando que, mesmo após a intimação da decisão liminar, recebeu 14 novas ligações de telemarketing originadas do código 0303, conforme os registros apresentados sob o ID 71193852, pugnando pela majoração da multa diária para assegurar a efetividade da sanção e do comando judicial. Foi realizada a audiência de conciliação (ID 72964321), a qual restou infrutífera. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO SANEAMENTO O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo ser resolvidas as questões processuais pendentes e definido o quadro fático-jurídico para a instrução probatória. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscitou, em contestação, a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora. A impugnação do réu não trouxe elementos probatórios aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração e dos documentos apresentados pelo autor. Decide-se, portanto, pela rejeição da preliminar de impugnação, mantendo-se o benefício deferido. 2.2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA) A exigência de reclamação na via administrativa não é condição para o acesso à justiça, especialmente em relações de consumo. Tal argumento viola o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeitada esta preliminar. 2.3. DO EXAME DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA E DA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO A tutela de urgência foi deferida com o objetivo de proteger o direito fundamental ao sossego da autora, que estava sendo gravemente violado por práticas comerciais abusivas. A ordem judicial impôs uma obrigação de não fazer com caráter imediato. A autora demonstrou, na réplica, que a requerida faltou com o dever de cumprir integralmente a determinação judicial, apresentando provas de 14 novas ligações de telemarketing (código 0303) realizadas entre 07 e 19 de fevereiro de 2025. Este fato constitui descumprimento claro da ordem de cessar "todas as ligações telefônicas dirigidas à autora, de qualquer natureza (telemarketing, ofertas de serviços ou outras)". A comprovada inobservância do comando judicial após sua intimação demonstra a insuficiência da multa cominatória originalmente fixada para compelir a requerida, empresa de grande porte e vasto poderio econômico (capital social de R$ 13.477.890.507,55, conforme ID 68837761), a cessar a conduta ilícita. Dessa forma, apura-se a aplicação da multa diária de R$ 100,00 pelo período de descumprimento comprovado (de 07/02/2025 a 19/02/2025, totalizando 13 dias de infração reportada), resultando em um montante inicial de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). A parte autora poderá promover o cumprimento provisório para cobrar os valores relativos ao descumprimento da decisão que concedeu a liminar. 2.4. DA MODULAÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA No tocante ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida, no qual se questiona a ausência de teto para a multa, embora a pendência do recurso não suspenda o curso da ação de primeiro grau, a jurisprudência pátria, mormente a do Superior Tribunal de Justiça, orienta que o Juiz pode e deve, a qualquer tempo e de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, bem como fixar um limite máximo, considerando o princípio da proporcionalidade e vedando o enriquecimento sem causa do beneficiário. A astreinte possui natureza meramente coercitiva, não indenizatória. Considerando que a multa inicialmente fixada se mostrou ineficaz para coagir a requerida, e que a autora pleiteou a majoração, e visando assegurar a plena efetividade do comando judicial e a disciplina processual, este Juízo decide por modular a multa. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e ao poder geral de cautela, além do disposto no art. 537, § 1º, II, do CPC, e considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00: a) Majora-se o valor da astreinte para R$ 500,00 (quinhentos reais), pois o valor anterior não inibiu a parte ré, que desobedeceu a tutela provisória. b) Limita-se a acumulação total da multa cominatória ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a garantir a coercibilidade da medida sem desvirtuar sua finalidade ou gerar enriquecimento ilícito, sem prejuízo de elevação do limite, caso seja insuficiente para a parte ré obedecer às decisões do Poder Judiciário. A requerida deve ser imediatamente intimada da modulação e dos valores acumulados, reiterando-se a ordem para cessação imediata de quaisquer chamadas de telemarketing. 2.5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato que ainda demandam esclarecimento e serão objeto da instrução são: a) A real frequência e o volume total das ligações de telemarketing realizadas pela requerida para a autora, especialmente nos meses antecedentes à propositura da ação (outubro a dezembro de 2024), e após o ajuizamento, além das 14 já comprovadas; b) A autorização ou ausência de consentimento da autora para o recebimento dessas ligações de telemarketing; c) A demonstração de que a requerida tomou todas as medidas técnicas e administrativas, especialmente após a decisão liminar, para cessar efetivamente o contato telefônico com a Autora; d) A efetiva extensão dos danos morais e dos prejuízos à saúde da autora causados pela conduta reiterada e abusiva da requerida. 2.6. DA INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme análise já realizada, a autora enquadra-se na definição de consumidora hipossuficiente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal hipossuficiência é tanto técnica quanto jurídica, pois a totalidade dos registros e dados sobre a frequência, o conteúdo e a origem das chamadas telefônicas está sob o domínio e guarda da empresa de telecomunicações, sendo-lhe extremamente dificultosa a produção de prova negativa ou minuciosa do assédio comercial. Desse modo, em atenção à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova em favor da autora. Cabe à requerida o encargo e o dever de comprovar os seguintes fatos, sob pena de presunção de veracidade da versão autoral: a) Comprovar a inexistência ou o número exato das ligações de telemarketing e ofertas de serviços realizadas para a Autora (linha 86 9 9444 6991) nos últimos 12 (doze) meses (janeiro de 2025 até o presente momento), detalhando a data, hora, duração e o número de origem (inclusive aqueles que não se iniciam com 0303); b) Comprovar a existência de consentimento expresso e inequívoco da Autora para o recebimento de ligações de telemarketing, conforme exigido pela legislação vigente e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); c) Comprovar a adoção das medidas necessárias para a efetiva cessação imediata das chamadas após a intimação da tutela de urgência em 19/01/2025. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declara-se o processo saneado. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré o ônus probatório sobre os pontos controvertidos. Fixam-se os pontos controvertidos conforme delineado na fundamentação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba