Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA
INTERESSADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806671-98.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA em face de EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI. A Exequente alega ser credora do montante de R$ 14.704,63 (quatorze mil e setecentos e quatro reais e sessenta e três centavos), oriundo de descumprimento de sentença proferida nos autos do processo n° 0019057-77.2012.8.18.0140. Pugna ainda pela transferência do imóvel situado na Rua Quadra 273, nº 17, Dirceu Arcoverde II, CEP: 64.078-310, Teresina-PI, para o nome da parte exequente, nos termos da r. sentença. Em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a executada pugnou pela aplicação do regime de precatório ao caso, bem como alegou a tomada de providências para transferência do bem imóvel à exequente (id 20481075). A parte executada pugnou pelo bloqueio dos valores devidos, via SISBAJUD, até o limite de R$14.704,63 (quatorze mil e setecentos e quatro reais e sessenta e três centavos). É o relatório. Decido. I- DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES No que tange ao pedido de bloqueio de valores das contas da executada, não assiste razão à parte exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387/PI, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como é o caso da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI. Naquela oportunidade, o STF reconheceu que a EMGERPI, por ser sociedade de economia mista estadual voltada à gestão e redistribuição de servidores da Administração Pública, atua em regime de exclusividade e com natureza tipicamente pública, razão pela qual não se sujeita ao regime de execução comum, mas sim ao previsto no art. 100, inciso I, da Constituição Federal, que impõe o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. Assim, à luz do entendimento consolidado na ADPF 387/PI, a execução em face da EMGERPI deve observar o regime constitucional dos precatórios, vedando-se qualquer constrição direta de valores depositados em contas vinculadas ao Estado do Piauí, inclusive por meio do sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, reconheço a aplicabilidade do regime de precatórios à presente execução e, por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio de valores das contas da executada, devendo o crédito exequendo ser satisfeito por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou inclusão em precatório, conforme os parâmetros do art. 100 da Constituição Federal. Em face disso, determino que eventual crédito da exequente seja submetido ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, vedando-se qualquer medida constritiva direta, como o bloqueio de valores via SISBAJUD. Expeça-se, portanto, Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$14.704,63 (quatorze mil e setecentos e quatro reais e sessenta e três centavos), em benefício da parte exequente. Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI. II - DA TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL No tocante à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel situado na Rua Quadra 273, nº 17, Dirceu Arcoverde II, CEP: 64.078-310, Teresina/PI, verifica-se que a executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, limitou-se a alegar a existência de entraves registrais decorrentes de suscitação de dúvida instaurada perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, bem como afirmou estar adotando as providências necessárias à regularização da matrícula e posterior transferência do bem. Todavia, observa-se que a executada não trouxe aos autos qualquer comprovação superveniente acerca da efetiva adoção das medidas alegadas, tampouco demonstrou o atual estágio do procedimento administrativo/judicial mencionado ou eventual impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação imposta na sentença. Com efeito, a mera alegação genérica de pendência registral não possui o condão de afastar, por prazo indeterminado, o dever de cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sobretudo diante da ausência de comprovação de diligências efetivas voltadas à solução do entrave apontado. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, bem como inexistindo demonstração idônea de impossibilidade absoluta de transferência do imóvel, impõe-se a intimação da executada para que promova o cumprimento da obrigação de fazer ou comprove, documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências efetivamente adotadas para a regularização e transferência do imóvel à parte exequente, inclusive com a juntada de documentos atualizados acerca da suscitação de dúvida mencionada. Advirta-se que o descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina