Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0811019-25.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BT COMÉRCIO INTELIGENTE LTDA., em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a constituição de título executivo judicial para compelir o ente público ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de materiais permanentes adquiridos mediante procedimento licitatório, relativos a notas fiscais emitidas e não adimplidas, acrescidos de atualização monetária e encargos legais. Alega, inicialmente, a autora que participou do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 04/2024, promovido pelo Município de Parnaíba, cujo objeto consistia no registro de preços destinado à aquisição de materiais permanentes voltados ao atendimento das demandas das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde. Sustenta que, após sagrar se vencedora do certame, foram emitidos os respectivos empenhos administrativos vinculados às solicitações realizadas pela Administração Pública, ocasião em que passou a cumprir regularmente as obrigações assumidas, promovendo o fornecimento dos produtos contratados ao ente público. Informa, também, que, em decorrência das requisições formalizadas pela Administração Municipal, foram emitidas as Notas Fiscais nº 3525, 3633, 3780, 3147, 3236, 4033 e 4035, vinculadas aos Empenhos nº 527008, 527013, 628020 e 527012, referentes ao fornecimento dos materiais licitados. Relata que os documentos indicam vencimentos ocorridos nas datas de 28/08/2024, 04/09/2024 e 28/09/2024, totalizando o montante de R$ 5.782,48 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Afirma que os produtos foram devidamente entregues e recebidos pela Administração Pública, circunstância que comprovaria a efetiva execução do objeto contratado. Destaca, igualmente, que o edital do certame, especialmente em sua cláusula 26, estabeleceu que os pagamentos deveriam ocorrer no prazo de 30 dias após a regular liquidação da despesa, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei nº 14.133/2021. Aduz que, apesar da regular emissão das notas fiscais e da entrega dos produtos contratados, o ente público permaneceu inadimplente, deixando de efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido na contratação administrativa. Pontua ainda a autora que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, encaminhando solicitações de pagamento ao ente público, sem obter resposta satisfatória ou a quitação das obrigações financeiras. Afirma que a persistência da inadimplência tem ocasionado prejuízos financeiros à empresa fornecedora, que permanece sem receber pelos produtos entregues ao Município, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário a fim de obter a satisfação do crédito decorrente da contratação pública. Alega, por fim, que os documentos que instruem a inicial, especialmente a Ata de Registro de Preços nº 23/2034, os empenhos administrativos, as notas fiscais correspondentes e os registros de recebimento dos materiais fornecidos, constituem prova escrita apta a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível em face da Fazenda Pública Municipal. Sustenta, assim, a adequação do procedimento monitório previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, requerendo a constituição do crédito em título executivo judicial, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento das obrigações inadimplidas. A inicial juntou documentos (ID nº 87575846, 87575848, 87575849, 87575850, 87575851, 87575853, 87575854, 87575855, 87575856, 87575858, 87575863, 87575865, 87575866, 87575867, 87575869, 87575870, 87575871, 87575872, 87575873, 87575875, 87575880, 87575882, 87575884, 87575886, 87575888, 87575890, 87575844, 87575891, 87575892, 87576044, 87576047 e 87576047). É o breve relatório da inicial. Nos moldes do art. 700 e seguintes do CPC, para o manejo de ação monitória a parte autora deve possuir prova escrita, sem força executiva, que obrigue a parte contrária a pagar determinado valor, entregar coisa fungível ou infungível, ou a fazer ou não fazer determinada ação. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ou seja, compreende-se a ação monitoria como um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o “alcance de título executivo”, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Ressalto, inclusive, que nos moldes da súmula do STJ, nº 339, bem como do § 6º, do art. 700, tal instituto é plenamente cabível contra a Fazenda Pública. Como bem aduz a Lei processual em comento (§ 2º, do art. 702 do CPC), Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. No vertente caso, o próprio Ente Público não embargou a presente ação (ID nº 92403342). Circunstância que tanto nos moldes da Lei pátria, como da jurisprudência correlata (art. 701, § 2º do CPC), e sem maiores formalidade legais, atribui como consequência a conversão imediata do mandado monitório em executivo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO - EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. - Conforme entendimento do STJ, no caso de citação de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência - A citação postal de pessoa jurídica é válida quando o mandado é encaminhado no endereço da matriz ou filial indicado e assinado por pessoa presente, sem qualquer ressalva - Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta a conversão do mandado monitório em título executivo, de pleno direito, sem necessidade de formalidades adicionais. (TJ-MG - AI: 29181531920228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUI-SE, de pleno direito, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BT COMÉRCIO INTELIGENTE LTDA., e em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, no valor de R$ 6.661,68 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos). Destaco, por oportuno, e nos moldes no que preleciona fartamente o STJ (REsp 1646866/MG, AgInt no REsp 1837740/BA, e AgInt no AREsp 1614229/SP,) que o ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. Sem reexame necessário, eis que os valores acima fixados se encontram inferiores aos estabelecidos nos incisos do § 3º, do art. 496. Para tanto, a fim de seguir o correto andamento da lide, como incidente (nos termos do § 4º, do art. 701), promova a Secretaria da Unidade com a evolução da classe processual, para cumprimento de sentença. Em sequência, INTIME-SE a parte exequente para atualizar os valores acima fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, que os valores devem obedecer, quanto a FAZENDA PÚBLICA, à correção monetária (a partir da emissão de cada nota fiscal) e aos juros moratórios (a conta do vencimento da obrigação), os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Em sequência, independente de nova conclusão, com os cálculos (nos termos do § 4º, do art. 701), INTIME-SE o Ente Público na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Posteriormente, independente de nova conclusão, apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e após. Após os transcursos dos prazos, voltem-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 16 de março de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba